Despacho n.º 10193/2016

Data de publicação11 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços de Ação Social da Universidade de Évora

Despacho n.º 10193/2016

Na sequência da publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, importa adaptar o "Regulamento do Período de Funcionamento e Tempo de Trabalho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora", publicado através da Ordem de Serviço n.º 2/REIT/2016, de 28 de junho.

Neste contexto:

1 - No referido Regulamento, as referências ao período normal passam a ser entendidas na base de 35 horas de trabalho por semana. Os artigos alterados (4.º, 8.º, 9.º e 10.º) são publicados em anexo à presente ordem de serviço, dela fazendo parte integrante.

2 - São revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto no presente despacho

3 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, as alterações ao Regulamento entram em vigor no dia 1 de julho de 2016.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Tempo de Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

Alterações

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

Sem prejuízo das exceções legalmente previstas, a duração do período normal de trabalho é de 35 horas por semana e sete horas diárias.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com exceção dos tempos de trabalho de caráter obrigatório resultantes da aplicação das plataformas fixas definidas no número seguinte.

2 - As plataformas fixas, entendidas como períodos de presença obrigatórios são:

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Com exceção destes períodos, que têm caráter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada trabalhador no que respeita às horas de entrada e de saída.

4 - O período normal de trabalho deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso entre os períodos de presença obrigatórios, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, não podendo ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, nem a duração de trabalho diário pode exceder as 10 horas.

5 - O regime de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento das unidades e serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e não dispensa os trabalhadores encarregados da abertura e encerramento das diversas...

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