Despacho n.º 10193/2016
Data de publicação | 11 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Serviços de Ação Social da Universidade de Évora |
Despacho n.º 10193/2016
Na sequência da publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, importa adaptar o "Regulamento do Período de Funcionamento e Tempo de Trabalho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora", publicado através da Ordem de Serviço n.º 2/REIT/2016, de 28 de junho.
Neste contexto:
1 - No referido Regulamento, as referências ao período normal passam a ser entendidas na base de 35 horas de trabalho por semana. Os artigos alterados (4.º, 8.º, 9.º e 10.º) são publicados em anexo à presente ordem de serviço, dela fazendo parte integrante.
2 - São revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto no presente despacho
3 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, as alterações ao Regulamento entram em vigor no dia 1 de julho de 2016.
ANEXO
Regulamento do Período de Funcionamento e Tempo de Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora
Alterações
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
Sem prejuízo das exceções legalmente previstas, a duração do período normal de trabalho é de 35 horas por semana e sete horas diárias.
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com exceção dos tempos de trabalho de caráter obrigatório resultantes da aplicação das plataformas fixas definidas no número seguinte.
2 - As plataformas fixas, entendidas como períodos de presença obrigatórios são:
a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - Com exceção destes períodos, que têm caráter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada trabalhador no que respeita às horas de entrada e de saída.
4 - O período normal de trabalho deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso entre os períodos de presença obrigatórios, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, não podendo ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, nem a duração de trabalho diário pode exceder as 10 horas.
5 - O regime de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento das unidades e serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e não dispensa os trabalhadores encarregados da abertura e encerramento das diversas...
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