Despacho n.º 10181/2021

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição204
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
N.º 204 20 de outubro de 2021 Pág. 44
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
Despacho n.º 10181/2021
Sumário: Aprovação da instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto
por 65 câmaras, no município de Albufeira.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade de Albufeira
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de
janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e o fun-
cionamento de um sistema de videovigilância, composto por 65 câmaras, no município de Albufeira,
nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º S060024 -202106, de 18JUN2021, pelo
comandante -geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o fim de proteção da segurança
das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que
exista razoável risco da sua ocorrência e a prevenção de atos terroristas.
2 — O sistema de videovigilância abrange as zonas da baixa da cidade de Albufeira, da
rotunda três palmeiras, rotunda junto ao INATEL, Avenida Sá Carneiro, rotunda do globo e rotunda
dos descobrimentos.
3 — A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2021/125, de 20
de setembro de 2021, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomen-
dações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 — Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de
videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da
privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da secção de operações, treino e relações públicas do Comando Territorial de Faro
da GNR é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em
todos os dias da semana;
d) É proibida a captação de som, exceto quando se verifique uma situação de perigo concreto
para a segurança de pessoas e bens;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012,
de 23 de fevereiro;
f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilân-
cia, previstos na Portaria n.º 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a
disponibilização de informação no sítio da Internet da GNR;
g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designa-
damente, de portas, janelas e varandas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) É proibida a ativação das funcionalidades de inteligência artificial que permitem o rastrea-
mento automatizado dos cidadãos ou de veículos;
j) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguran-
ças lógicas de acesso ao sistema;
k) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas
por um período mínimo de dois anos;
m) Todas as intervenções no sistema e operações de manutenção deverão ser efetuadas sob
o controlo da GNR, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento de dados;

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