Despacho n.º 1017-A/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue18
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 1031-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 1017-A/2024
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e
pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigo-
rarem durante o ano de 2024.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), são aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele
diploma legal, para vigorarem durante o ano de 2024.
Desde o segundo semestre de 2023 que tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção
na fonte assente na progressividade que caracteriza o IRS e, em particular, na lógica da aplicação
de taxa marginal, em harmonia com os escalões que relevam para a liquidação anual do imposto,
evitando, assim, situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta
correspondessem diminuições da remuneração mensal líquida.
As novas tabelas de retenção na fonte refletem a redução transversal de IRS aprovada pela
Lei do Orçamento do Estado para 2024, incluindo a atualização do valor de referência do Mínimo
de Existência para efeitos do cálculo da liquidação de IRS e a respetiva proteção em sede de IRS
do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em vigor na Região Autónoma dos
Açores de € 798 para € 861 em 2024.
Nestes termos, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS,
bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na
redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15 -A/2021/A, de 31 de maio, procede -se à
aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de
pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, as quais são aplicáveis
aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2024.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
durante o ano de 2024, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos
ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de janeiro de 2024, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), එඑ (não
casado com um ou mais dependentes) e එඑඑ (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do tra-
balho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os එඞ (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), (não
casado, com um ou mais dependentes), ඞඑ (casado dois titulares, com um ou mais dependentes) e
ඞඑඑ (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titula-
res deficientes em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando-
-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o
artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.
os
ඞඑඑඑ (não casado ou casado dois titulares) e එච (casado, único titular),
aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficien-
tes, em harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os (não casado ou casado dois titulares) e චඑ (casado, único titular),
aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes ou
por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de

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