Despacho n.º 10160/2022
Data de publicação | 18 Agosto 2022 |
Data | 21 Agosto 2002 |
Número da edição | 159 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional da Aviação Civil |
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 10160/2022
Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício
n.º 25, 1700 -008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo
que lhe foi concedida pelo Despacho n.º 18426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto de 2002, alterada, por último, pelo Despacho
n.º 10563/2018, de 22 de outubro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de
14 de novembro de 2018.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e,
estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto -Lei
n.º 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração
da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação n.º 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da
República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:
1 — É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo da empresa Transportes Aéreos
Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de
transporte até 174 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de
transporte até 221 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97.000 kg e capacidade de
transporte até 171 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de
transporte até 269 passageiros;
19 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de
transporte até 298 passageiros.
2 — Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da
Tabela anexa à Portaria n.º 606/91, de 4 de julho.
3 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
5 de agosto de 2022. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa,
Edifício n.º 25, 1700 -008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte
Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: — Transporte aéreo intracomunitário e não regular Interna-
cional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: — Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de
transporte até 174 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de
transporte até 221 passageiros;
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