Despacho n.º 10160/2022

Data de publicação18 Agosto 2022
Data21 Agosto 2002
Número da edição159
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 10160/2022
Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício
n.º 25, 1700 -008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo
que lhe foi concedida pelo Despacho n.º 18426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto de 2002, alterada, por último, pelo Despacho
n.º 10563/2018, de 22 de outubro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de
14 de novembro de 2018.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e,
estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto -Lei
n.º 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração
da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação n.º 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da
República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:
1 — É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo da empresa Transportes Aéreos
Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de
transporte até 174 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de
transporte até 221 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97.000 kg e capacidade de
transporte até 171 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de
transporte até 269 passageiros;
19 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de
transporte até 298 passageiros.
2 — Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da
Tabela anexa à Portaria n.º 606/91, de 4 de julho.
3 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
5 de agosto de 2022. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa,
Edifício n.º 25, 1700 -008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte
Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: — Transporte aéreo intracomunitário e não regular Interna-
cional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: — Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de
transporte até 174 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de
transporte até 221 passageiros;

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