Despacho n.º 10151/2022

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição159
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 53
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 10151/2022
Sumário: Delegação de competências do diretor de alfândega de Faro, António João Nunes
Patinhas Gião.
Delegação de competências
I — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-
cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, bem como nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria
n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, republicada em anexo pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de
maio, delego:
1 — No Chefe da Delegação Aduaneira de Portimão, Fernando Manuel Marçal Nunes, as
competências, que exercerá na área geográfica da respetiva Delegação, para:
a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no
território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação
fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação
das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;
c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de
consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito
aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que
conferem um tratamento pautal diferenciado;
e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não
abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de
dezembro;
f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto
na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro;
g) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias
e demais garantias fiscais;
h) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os pro-
cessos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer
de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
i) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais
de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza
fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas
e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro;
j) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
k) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de
execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
l) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com
vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução
de toda a atividade aduaneira e fiscal;
m) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude
comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas
aplicações;

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