Despacho n.º 10145-A/2018

Data de publicação31 Outubro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 10145-A/2018

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, observando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

Na vigência do novo regime jurídico das convenções, encontram-se regulamentadas as áreas de Endoscopia Gastrenterológica, Medicina Nuclear e Anatomia Patológica.

Simultaneamente, está em vigor, para o período transitório de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, um novo modelo de financiamento das prestações convencionadas, assente na partilha de risco e de ganhos, num contributo do setor convencionado nas áreas de Análises Clínicas, Radiologia e Diálise para a sustentabilidade do SNS, nos termos do disposto nos Despachos n.os 3668-E/2017, 3668-G/2017, e 3668-B/2017, respetivamente, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril.

Ora, a complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime jurídico das convenções, bem como de um novo modelo de financiamento da atividade convencionada, não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2019 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º...

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