Despacho n.º 10106/2018
Data de publicação | 31 Outubro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Gabinete do Ministro |
Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
Considerando que a execução da LPM concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas;
Considerando que as aeronaves Falcon 50 da Força Aérea operam, essencialmente, como tráfego aéreo geral, ao qual se aplica a regulamentação relativa ao Céu Único Europeu (Single European Sky), iniciativa europeia esta que, para além de melhorar a segurança e a eficiência do transporte aéreo na Europa, através da reestruturação do espaço aéreo europeu, veio igualmente estabelecer os requisitos Communication Navigation and Surveillance/Air Traffic Management (CNS/ATM), que as aeronaves Falcon 50 ainda não cumprem totalmente;
Considerando que a operação das aeronaves Falcon 50 enfrenta crescentes limitações, por ficar sujeita a autorizações excecionais concedidas pelas autoridades de controlo do espaço aéreo, de acordo com a disponibilidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo para acomodar, de forma segura, os voos destas aeronaves com o restante tráfego aéreo, não obstante, como aeronaves de Estado, beneficiarem de medidas de isenção e de períodos de transição mais dilatados para aplicação desses requisitos;
Considerando que, decorrente do supra exposto, as rotas e perfis de voo autorizados pelas autoridades de controlo do espaço aéreo nem sempre são os mais adequados às missões, traduzindo-se em custos acrescidos no cumprimento das missões incumbidas à Força Aérea;
Considerando que, de forma a ultrapassar as referidas limitações e condicionalismos, a Força Aérea se candidatou ao cofinanciamento comunitário no âmbito da iniciativa Single European Sky Air Traffic Management Research (SESAR) tendo o mesmo sido aprovado e que, como tal, importa desenvolver as diligências tendentes à aquisição dos serviços para a referida modificação;
Assim, atento o que precede e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual...
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