Despacho n.º 10105/2022

Data de publicação17 Agosto 2022
Gazette Issue158
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 10105/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora da Alfândega de Ponta Del-
gada, Maria Leonor Pereira Leal.
Delegação e subdelegação de competências
I
1 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-
cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, e ainda de acordo com o ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria
n.º 320 -A/2011 de 30 de dezembro, republicada pela Portaria n.º 155/2018 de 29 de maio, delego
nos chefes das delegações aduaneiras de Angra do Heroísmo e de Horta, respetivamente, Ana Maria
Pacheco Lacerda e Areia e Carlos Manuel Rodrigues Campos, nas respetivas unidades orgânicas
e áreas de jurisdição, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Portaria n.º 320 -A/2011,
de 30 de dezembro, republicada em anexo à Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, a competência
para:
a) Atribuir às mercadorias um regime aduaneiro;
b) Mandar efetuar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de
consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
c) Decidir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, os pedidos de franquia e de
isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais prefe-
renciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
d) Mandar efetuar o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal e organizar os
processos de cobrança a posteriori decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer
de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
e) Mandar efetuar a liquidação e cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, impostos espe-
ciais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de
natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira;
f) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
g) Assegurar a extração de certidões de dívida com vista à organização dos processos de
execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
h) Proceder à recolha e tratamento da informação com vista, designadamente, à aplicação da
análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;
i) Proceder à recolha da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude da União
e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
j) Executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o
estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 320 -A/2011, de 30 de
dezembro, republicada em anexo à Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio e mandar efetuar ações
de caráter imediato, ações de natureza fiscalizadora, bem como ações de natureza inspetiva desde
que superiormente determinadas;
k) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo
os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente
ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras enti-
dades administrativas ou policiais;
l) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente
das de recreio;

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