Despacho n.º 10064/2016

Data de publicação09 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 10064/2016

Aprovação do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade dos Açores

Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, alterados pelo Despacho Normativo n.º 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho, aprovo o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

27 de julho de 2016. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade dos Açores (UAc), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - À matéria não expressamente prevista no presente Regulamento é aplicável o disposto no Regulamento publicado na mesma Portaria n.º 181-D/2015.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos.

2 - O presente Regulamento não é aplicável a candidatos provenientes do ensino militar e policial.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Conceito

«Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições

Podem requerer o reingresso na UAc os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na UAc no curso em que pretendem reingressar ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado matriculados e inscritos na UAc no ano anterior àquele em que pretendem reingressar.

c) Não estejam em incumprimento da obrigação do pagamento de propina.

Artigo 5.º

Exceções

O reingresso não pode ser requerido quando o curso para o qual é solicitado não está em funcionamento ou está em processo de descontinuação, não existindo em funcionamento outro curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada online, através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.

2 - A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 7.º

Instrução do Processo

O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil e fiscal válido.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 8.º

Conceito

«Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Condições gerais de acesso

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Não estejam em incumprimento da obrigação do pagamento de propina para com a UAc.

Artigo 10.º

Condições de ingresso

1 - Só podem requerer a mudança de par instituição/curso junto da UAc num dado ano os estudantes que estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham realizado, independentemente do ano letivo, as provas de ingresso fixadas, para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, e tenham obtido nessas provas a classificação mínima exigida pela UAc, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

b) Tenham ingressado no ensino superior através do concurso para os maiores de 23 anos, tendo realizado para esse efeito a(s) prova(s) escrita(s) de disciplina(s) específica(s) que, no ano do ingresso, facultassem o ingresso no curso para o qual o estudante pretende mudar.

c) Tenham realizado, no estrangeiro, exames finais de âmbito nacional a disciplinas consideradas homólogas das provas de ingresso fixadas, para esse curso, para esse ano, pela UAc, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior relativa a este assunto;

d) Tenham ingressado no ensino superior através do concurso para estudantes internacionais mediante o cumprimento de condições que, no ano do ingresso, permitissem o ingresso no curso para o qual o estudante pretende mudar.

2 - No caso dos estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 - No caso dos estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 - As...

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