Despacho n.º 10062/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
Data30 Junho 2026
Gazette Issue190
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 75
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana
Despacho n.º 10062/2023
Sumário: Declara a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes
necessários para a execução da empreitada da Linha Rubi da Metro do Porto.
Através do Decreto -Lei n.º 394 -A/98, de 15 de dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do
Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do
Porto, competindo -lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infraestruturas do
dito sistema.
Nos termos da base XI do anexo I daquele diploma legal, cabe à mesma sociedade proceder,
na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.
Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção do
referido sistema de metro, que é de manifesto interesse público, os quais se inserem no troço da
Casa da Música — Santo Ovídio (Linha Rubi);
Considerando o previsto na base
I
e na alínea b) do n.º 3 da base
VI
do anexo ao diploma
atrás citado e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2022, de 25 de março, alterada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2022, de 23 de novembro, que aprovou a expansão
da rede do Metro do Porto, troço da Casa da Música — Santo Ovídio;
Considerando que a construção da referida linha pressupõe a posse dos bens a expropriar;
Considerando que, a urgência do processo de declaração de utilidade pública que ora se
requer decorre dos prazos previstos naquelas resoluções do conselho de ministros, o que torna
indispensável a atribuição urgente da posse administrativa sobre os prédios a expropriar. Acresce
que esta expansão integra os investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência de
Portugal (PRR), inserindo -se a expansão na Componente TCC15 -i02 — Mobilidade Sustentável do
PRR, tendo como prazo máximo de elegibilidade das despesas a apoiar até 30 de junho de 2026,
de acordo com a Orientação Técnica n.º 3/2021 — PRR, data -limite em que a empreitada deve
estar concluída. Por sua vez, a disponibilidade dos terrenos a expropriar reveste -se de particular
importância, dado que a empreitada contempla variáveis muito complexas do ponto de vista estru-
tural e geotécnico, motivando que o prazo previsto para execução da mesma seja de 33 meses.
Esta Linha tem um desenvolvimento total de 6,27 km de extensão e conta com três trechos de
túnel mineiro (2555 m), e um trecho de túnel Cut & Cover (87 m) que recorre ao processo cons-
trutivo «Top Down», sendo, portanto, fundamental a execução dos trabalhos prévios à execução
das infraestruturas enterradas, nomeadamente nas zonas de ataque de túnel, poços de ventilação
e emergência e estações subterrâneas e semienterrada. Assumem aqui especial significado as
parcelas necessárias para a execução das estações subterrâneas do Campo Alegre, Devesas,
Soares dos Reis e Santo Ovídio, e dos poços PEV1 e PEV4 para permitir o arranque dos troços
de túnel mineiro adjacentes e do túnel Cut & Cover que liga à estação Santo Ovídio e permite o
início do túnel mineiro em direção a Soares dos Reis. Assumem também especial significado as
parcelas necessárias para a execução das estações da Arrábida, Candal e Rotunda, bem como
das passagens inferiores da Rua Rei Ramiro e Rua André de Castro de modo a garantir uma ade-
quada reorganização dos fluxos rodoviários nas suas imediações, tornando, assim, indispensável
a atribuição imediata da posse administrativa sobre os prédios a expropriar;
Considerando, ainda, que por deliberação do conselho de administração da Metro do Porto, S. A.,
foram aprovadas as resoluções de expropriar.
Nestes termos, a requerimento da Metro do Porto, S. A., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º,
3.º, 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto -Lei n.º 394 -A/98, de
15 de dezembro, na sua redação atual, e da delegação de competências constante no Despacho
n.º 3880/2022, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 1 de abril

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