Despacho n.º 10054/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição190
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 44
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 10054/2023
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral no diretor da Alfândega
de Faro, em regime de suplência, Hilário Manuel Ribeiro Dias Viegas.
Delegação e subdelegação de competências da diretora -geral no diretor da Alfândega de Faro,
em regime de suplência, Hilário Manuel Ribeiro Dias Viegas
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-
cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros
ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de
mercadorias, delego, no Diretor da Alfândega de Faro, em regime de suplência, Hilário Manuel
Ribeiro Dias Viegas, na respetiva área de jurisdição, as competências para:
1.1 — No âmbito aduaneiro e fiscal:
a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o
respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;
b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de
origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do
artigo 146.º do AD -CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento
delegado (EU) 2020/877;
c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias
nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada
estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra
alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância
aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condu-
tores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências
deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus
legítimos representantes;
d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização
dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários,
no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;
e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;
f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções
do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;
g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com
exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do
n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis
incorporados no gasóleo;
h) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legis-
lação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as
autoridades competentes de outros Estados -membros ou da União Europeia;
i) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de
embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube
náutico dos oficiais e cadetes da armada;

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