Despacho n.º 10054/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição190
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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N.º 190 

29 de setembro de 2023 

Pág. 44

Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 10054/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral no diretor da Alfândega 

de Faro, em regime de suplência, Hilário Manuel Ribeiro Dias Viegas.

Delegação e subdelegação de competências da diretora -geral no diretor da Alfândega de Faro,

em regime de suplência, Hilário Manuel Ribeiro Dias Viegas

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-

cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento 
Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros 
ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de 
mercadorias, delego, no Diretor da Alfândega de Faro, em regime de suplência, Hilário Manuel 
Ribeiro Dias Viegas, na respetiva área de jurisdição, as competências para:

1.1 — No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o 

respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de 

origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do 
artigo 146.º do AD -CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento 
delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias 

nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada 
estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra 
alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância 
aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condu-
tores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências 
deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus 
legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização 

dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, 
no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;
f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções 

do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com 

exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do 
n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de 
Consumo, bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis 
incorporados no gasóleo;

h) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legis-

lação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as 
autoridades competentes de outros Estados -membros ou da União Europeia;

i) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de 

embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube 
náutico dos oficiais e cadetes da armada;

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