Despacho N.º 379/2011 de 1 de Abril

Considerando os objectivos do Governo Regional de prosseguir as intervenções que visam a defesa e valorização do património arquitectónico e cultural da Região, foi a Direcção Regional da Cultura, por meu despacho, datado de 15 de Fevereiro de 2010, autorizada a lançar um concurso público com vista à adjudicação da empreitada de “Reabilitação da Casa Manuel de Arriaga na Horta”.

Considerando que após conclusão dos procedimentos administrativos de avaliação das propostas, a empreitada em apreço foi adjudicada à firma Nascimento Neves & Filho, Lda, pela quantia de € 900.000,00 (novecentos mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e com um prazo de execução de 240 dias (duzentos e quarenta dias), contado a partir da datada consignação da empreitada;

Considerando que no decorrer da execução da empreitada se verificou a necessidade de suprimento da omissão referente ao reforço e prolongamento dos alicerces das paredes de alvenaria de pedra a manter nos alçados norte e nascente para permitir a execução das respectivas fundações em betão armado, conforme previsto no projecto, bem como ainda a demolição e a reconstrução de um troço de parede face à inexistência de fundação, situação só possível de detectar no decurso dos trabalhos, por envolverem elementos que se encontravam enterrados;

Considerando as justificações, motivos e razões que enquadram a preparação deste segundo adicional, cujos objectivos visam a qualidade final da intervenção e a minimização dos recursos financeiros afectos à presente empreitada

Considerando, com base na informação prestada pela fiscalização da obra que o custo destes trabalhos para suprimento de omissões, importam em 3.648,82€ (três mil, seiscentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), que compensados pelos trabalhos a menos no montante de 1.163,92€ (mil, cento e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos), originam um acréscimo de custo na totalidade da empreitada de 2.484,90€ (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor, o que equivale a uma percentagem adicional de cerca de 0,28%, sendo inferior ao limite de 50% definido pelo nº 3 do artigo 376º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro;

Considerando que a despesa tem enquadramento orçamental no Capítulo 40 (quarenta) - Despesas do Plano, Divisão 04 (zero quatro) - Património e Actividades Culturais, Subdivisão 02 (zero dois) - Defesa e Valorização do Património...

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