Despacho n.º 1/2019/M

Data de publicação07 Junho 2019
SectionParte F - Regiões Autónomas
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

Despacho n.º 1/2019/M

Considerando que pelo Despacho n.º 2/2015/M, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro, foi determinada a constituição e a designação dos respetivos membros do Comité de Acompanhamento do PRODERAM2020.

Considerando a necessidade de se proceder a alterações nessa constituição e designação, nomeadamente com a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, que determinou e a extinção da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do Serviço do Parque Natural da Madeira.

Considerando que o artigo 9.º do Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 1 de julho, dispõe que o acompanhamento do PRODERAM 2020 é efetuado pelo Comité de Acompanhamento, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como das competências plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Considerando que o n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 1 de julho, estipula que a constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.

Nestes termos determino:

1 - O Comité de Acompanhamento é composto pelo Gestor, que preside, e por três categorias de membros:

a) Membros com direito a voto;

b) Membros com estatuto consultivo, sem direito a voto;

c) Membros com estatuto de observador, sem direito a voto.

2 - Os membros com direito a voto são os seguintes:

a) O Gestor do PRODERAM 2020;

b) Um representante da Direção Regional de Agricultura (DRA);

c) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, (IFCN, IP-RAM);

d) Um representante da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);

e) Um representante da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS);

f) Um representante da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

g) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR);

h) Um representante do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

i) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e...

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