Despacho N.º 468/2008 de 20 de Maio

O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), que é efectuado mediante a entrega no Serviço de Desenvolvimento Agrário (SDA) de Ilha de declaração de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro.

Ainda nos termos do mesmo normativo, é obrigatória a declaração anual de existências, em período e modelo a definir também por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, prevê ainda o registo na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário dos produtores e comerciantes de cera destinada à actividade apícola, que é também efectuado mediante a entrega no entrega no Serviço de Desenvolvimento Agrário (SDA) de Ilha de declaração de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos do artigo 4.º é aprovado o modelo de registo da actividade apícola e de declaração de existências (Modelo 01/AP/DRDA), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante (ANEXO I).

2 - A declaração anual de existências, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, deve ser efectuada de 1 a 30 de Junho de cada ano.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é aprovado o modelo de registo da produção e comércio de cera destinada à actividade apícola (Modelo 02/AP/DRDA), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante (ANEXO II).

06 de Maio de 2008 - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Rodrigues.

Anexo I

Registo da Actividade Apícola

Leia com atenção as instruções para o preenchimento do impresso e preencha com letra e números bem visíveis. Este documento é apresentado, em triplicado, em qualquer entidade receptora, excepto nas situações referidas nos n. ºs 1 (registo inicial de apicultor), 2 (fecho de actividade) e 3 (reinício de actividade), sendo que, neste caso, deve ser apresentado na entidade correspondente à zona de residência constante no Bilhete de Identidade do apicultor (o original é entregue ao apicultor, o duplicado é enviado à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e o triplicado fica na entidade receptora).

O exercício...

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