Despacho n.º 9326/2007, de 22 de Maio de 2007

Despacho n.o 9326/2007

Por meu despacho de 22 de Março de 2007, nomeio, em regime de substituiçáo e por urgente conveniência de serviço, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 184/2004, de 29 de Julho, o assistente de administraçáo escolar do quadro distrital de vinculaçáo de Braga, pertencente à Direcçáo Regional de Educaçáo do Norte, José António Martins Gonçalves para exercer as funçóes de chefe de serviços de administraçáo escolar, a partir de 22 de Março de 2007.

22 de Março de 2007. - A Presidente da Comissáo Provisória, Maria Alexandrina Barroso Rodrigues.

PARTE D

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdáo n.o 212/2007

Processo n.o 449/03

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

1 - José Beiráo Mendes e Ivone Maria dos Santos Florindo Mendes intentaram acçáo de despejo contra Agostinho da Paiva Sobreira e Maria Cacilda da Silva Ferreira Ramos, com fundamento, além do mais, na falta de pagamento da renda. A acçáo foi julgada improcedente, tendo os autores interposto recurso para o Tribunal da Relaçáo de Lisboa, em cujas alegaçóes sustentaram que o artigo 22.o do

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), interpretado no sentido de que o inquilino pode depositar a renda, nos oito dias posteriores ao vencimento, sem que previamente o senhorio se tenha recusado a recebê-la, seria organicamente inconstitucional, por violaçáo da alínea h) do n.o 1 do artigo 165.o da Constituiçáo e da alínea f) do artigo 2.o da Lei n.o 42/90, de 10 de Agosto, ao abrigo da qual foi publicado.

Por Acórdáo de 18 de Março de 2003, o Tribunal da Relaçáo de Lisboa negou provimento ao recurso.

Os autores interpuseram recurso deste acórdáo para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciaçáo da inconstitucionalidade do artigo 22.o do RAU, interpretado no sentido de que o depósito da renda pelo arrendatário, na Caixa Geral de Depósitos, nos oito dias posteriores ao seu vencimento ou em data anterior, é liberatório, ainda que o senhorio náo se tenha recusado a recebê-la, nem ocorra qualquer outro dos pressupostos da consignaçáo em depósito, nem esteja pendente acçáo de despejo.

Após ter sido deferida reclamaçáo de decisáo sumária de náo conhecimento do objecto do recurso (artigo 78.o-A da LTC), os recorrentes foram notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído nos termos seguintes:

1.a Na interpretaçáo do...

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