Despacho N.º SN/1977 de 20 de Maio

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Nº SN/1977 de 20 de Maio

Vigora em Portugal um condicionamento geral ao exercício de medicina por estrangeiros, imposto pela Lei n.º 1976 de 10 de Abril de 1939, princípio este que veio a ser sensivelmente atenuado pelo Decreto-Lei n.º 48 110 de 13 de Dezembro de 1967. É exactamente como execução deste último diploma legal que nos surge, especificamente para as Forças Armadas Francesas estacionadas nos Açores, a Portaria n.º 32/70 de 14 de Janeiro. Desta pode concluir-se:

1 -Os médicos franceses poderão prestar assistência ao pessoal português civil contratado para servir nas instalações das Forças Armadas Francesas (e só a este).

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia já do esquema geral de assistência médica da Previdência.

3 - Nada impede, face à legislação já referida, que o pessoal em questão, mesmo ao abrigo do regime da Previdência, recorra ao médico francês, para o que, aliás, já há o acordo da Caixa de Previdência da Horta, sendo absolutamente admissível que, para que aquele pessoal beneficie do esquema de comparticipação da Previdência nos medicamentos receitados, o médico em causa possa utilizar os impressos de receita daquele organismo, sem o que os empregados a que nos referimos seriam sensivelmente prejudicados.

4 - Como beneficiário da Previdência, que é, o pessoal referido em 1 poderá optar por qualquer outro médico que preste serviço à Previdência, tendo neste caso que se submeter à escala e às demoras eventualmente necessárias, em absoluta paridade com os restantes beneficiários. Contudo, se recorrerem ao médico francês e se este estiver menos sobrecarregado é natural que todo o processo se revista de maior celeridade. Todavia...

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