Despacho N.º 559/2010 de 26 de Maio

Considerando os objectivos do Governo Regional de prosseguir as intervenções que visam a defesa e valorização do património arquitectónico e cultural da Região, foi a Direcção Regional da Cultura, por meu Despacho datado de 22 de Janeiro de 2008, autorizada a lançar um concurso público com vista à adjudicação da empreitada de “Ampliação do Museu da Graciosa”.

Considerando que após conclusão dos procedimentos administrativos de avaliação das propostas, a empreitada em apreço foi adjudicada à Empresa Edifer Construções, SA., pelo valor de 945.202,46€ (novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, e com um prazo de execução de 10 meses (303 dias) dias, por meu despacho datado de seis de Novembro de 2008, publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 220, de 17 de Novembro de 2008, sob o n.º 1108/2008.

Considerando as justificações, motivos e razões que enquadram a preparação deste terceiro adicional, cujos objectivos visam a qualidade final da intervenção.

Considerando, com base na informação prestada pela fiscalização da obra, que houve atrasos na disponibilização ao empreiteiro do imóvel existente, para efeitos da intervenção prevista, que justificam a prorrogação do prazo da empreitada em 60 dias.

Considerando que o custo total inerente à prorrogação do prazo, referente à manutenção do estaleiro durante esse período, corresponde ao valor de 2.785,70 € (dois mil, setecentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos), sem IVA, o que equivale a uma percentagem adicional, somada às do 1.º e 2.º adicionais, de 6,65% do valor da adjudicação inicial da empreitada.

Considerando que a despesa tem enquadramento orçamental na Alínea P, Museu da Graciosa — Ampliação das instalações, Programa 4, Projecto 4.2, do Plano 2010.

Assim, no uso das competências conferidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º...

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