Despacho n.º 13441/2006, de 27 de Junho de 2006

Despacho n.o 13 441/2006 (2.a sÈrie). - Por despacho de 11 de Abril de 2006 do presidente do Instituto do Ambiente e anuÍncia do serviÁo de origem:

Maria Carminda Figueiredo Ramos Caria, assessora principal do quadro de pessoal do Instituto dos ResÌduos - autorizada a transferÍncia para o quadro de pessoal da ex-DirecÁ·o-Geral do Ambiente, gerido pelo Instituto do Ambiente, com igual categoria, ao abrigo do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, com as alteraÁÛes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 218//98, de 17 de Julho, com efeitos a 1 de Maio de 2006. (Isento de fiscalizaÁ·o prÈvia do Tribunal de Contas.)

30 de Maio de 2006. - A Directora de ServiÁos, por delegaÁ·o do Presidente, Ana Paula Rodrigues.

MINIST…RIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRIT”RIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÁ¡O

Despacho conjunto n.o 509/2006. - Considerando que o Decreto-Lei n.o 178/2003, de 5 de Agosto, aprovou limitaÁÛes ‡s emissÛes para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalaÁÛes de combust·o, transpondo para a ordem jurÌdica nacional a Directiva n.o 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e que no citado diploma se prevÍ o Plano Nacional de ReduÁ·o das EmissÛes como instrumento densificador de alcance do desiderato legislativo entretanto definido, a saber, reduÁ·o progressiva das emissÛes anuais totais provenientes das instalaÁÛes existentes;

Considerando os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho das Grandes InstalaÁÛes de Combust·o, composto pelo Instituto do Ambiente, DirecÁ·o-Geral de Geologia e Energia e os agentes econÛmicos ligados a estas instalaÁÛes de combust·o, de que ressalta a elaboraÁ·o do Plano, no sentido constante do presente despacho, e que teve presente as recentes orientaÁÛes da Comiss·o Europeia sobre esta matÈria, bem como a fixaÁ·o de um novo prazo para o envio do Plano em causa;

Considerando que o n.o 1 do artigo 5.o do decreto-lei em causa determina que tal plano seja aprovado por decis·o conjunta dos Minis-tros da Economia e da InovaÁ·o e do Ambiente, do Ordenamento do TerritÛrio e do Desenvolvimento Regional, importa obviamente concretizar tal comando jurÌdico, tanto sob a forma, como na matÈria, raz·o pela qual se aprova o presente despacho conjunto.

Assim, determina-se:

1 - S·o aprovados, nos termos e para os efeitos do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2003, de 5 de Agosto, o Plano Nacional de ReduÁ·o de Emiss·o das Grandes...

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