Despacho n.º 12791/2006, de 20 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 791/2006 (2.a série). - Por despacho de 23 de Maio de 2006 do conselho directivo do Instituto para a Qualidade na Formaçáo, I. P.:

António Carlos Pina Martins - nomeado definitivamente, conforme o previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 23 de Março, na categoria de técnico superior de

  1. a classe, escaláo 1, índice 460, da carreira técnica superior, do quadro de pessoal do Instituto para a Qualidade na Formaçáo, I. P., a partir da respectiva data de publicaçáo, sendo obtida confirmaçáo de cabimento prévio da Direcçáo-Geral do Orçamento, 10.a Delegaçáo. (Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)

    6 de Junho de 2006. - O Vogal do Conselho Directivo, Alfredo Barreiros da Silva.

    2006, dirigido ao Governo e a todas as associaçóes e todos os empregadores dos sectores de hotelaria, restauraçáo, alimentaçáo, bebidas, tabacos, agricultura e outros serviços, incluindo, nomeadamente, a hospitalizaçáo privada e as lavandarias hospitalares, que os trabalhadores destes sectores faráo greve das 0 às 24 horas do dia 8 de Junho de 2006 e ainda nos períodos que se iniciem no dia 7 de Junho e os iniciados no dia 8 de Junho de 2006 que terminem no dia 9 de Junho de 2006.

  2. o No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2 do artigo 18.o e 3 do artigo 57.o da Constituiçáo, sob pena de irreversível afectaçáo de alguns destes direitos.

    Nos estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo aviso prévio de greve, a alimentaçáo dos doentes internados, bem como dos trabalhadores que, por imperativo do serviço, náo podem ausentar-se para tomar refeiçóes fora das instalaçóes, e, ainda, o serviço de lavandaria necessário ao funcionamento de serviços de urgências e à higiene de doentes constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.o 1

    e da alínea b) do n.o 2 do artigo 598.o do Código do Trabalho, uma vez que estáo em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecçáo da saúde e dos trabalhadores à prestaçáo do trabalho em condiçóes de higiene, segurança e saúde.

    Impóe-se, por isso, que, durante a greve, a associaçáo sindical que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfaçáo daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos dos n.o 3 do artigo 57.o da Constituiçáo e do n.o 1 do artigo...

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