Despacho n.º 12688/2006, de 19 de Junho de 2006
Despacho n.o 12 688/2006 (2.a série). - Por meu despacho de 26 de Maio de 2006, em substituiçáo do secretário-geral, é aprovado, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento do Centro de Documentaçáo e Informaçáo da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
29 de Maio de 2006. - A Secretária-Geral-Adjunta, Maria Helena Fernandes.
Regulamento do Centro de Documentaçáo e Informaçáo
1 - Identificaçáo. - O Centro de Documentaçáo e Informaçáo da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, adiante designado CDI, é um serviço especializado em documentaçáo na área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
O CDI funciona na dependência da Divisáo de Relaçóes Públicas, Documentaçáo e Informaçáo.
2 - Localizaçáo. - O CDI encontra-se a funcionar na Rua de O Século, 53, em Lisboa.
3 - Horário de funcionamento:
3.1 - O horário de funcionamento do CDI é o seguinte:
-
Utilizadores externos - dias úteis das 10 horas às 16 horas e 30 minutos;
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Utilizadores internos - dias úteis das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.
3.2 - A última admissáo de utilizadores faz-se trinta minutos antes do encerramento dos serviços.
4 - Objectivos. - O CDI tem como objectivos gerais no que respeita aos seus fundos bibliográficos facilitar o acesso à consulta de livros, periódicos, vídeos, CD-ROM/DVD e outro tipo de documentaçáo, contribuindo, deste modo, para dar resposta às necessidades de informaçáo e pesquisa na área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
5 - Actividades. - O CDI, com vista à prossecuçáo dos seus objectivos, desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:
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Enriquecimento permanente do seu fundo documental, através da subscriçáo, oferta ou permuta de obras;
-
Organizaçáo adequada e constante dos seus fundos; c) Publicaçáo ou difusáo de informaçáo acerca do conteúdo dos seus fundos; d) Promoçáo ou apoio a iniciativas no âmbito dos seus objectivos.
6 - Fundos documentais. - O acervo documental do CDI é constituído por:
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Monografias;
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Periódicos;
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Obras de referência;
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Vídeos;
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CD-ROM/DVD;
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Bases de dados;
-
Docbase (própria);
-
Online, via Internet.
7 - Gestáo dos fundos:
7.1 - Cabe à Divisáo de Relaçóes Públicas, Documentaçáo e Informaçáo a responsabilidade da aquisiçáo e gestáo dos fundos documentais do CDI.
7.2 - No que se refere à aquisiçáo das espécies, para além das que o CDI entenda como pertinentes para actualizaçáo dos seus fundos documentais, os serviços da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, bem como os gabinetes governamentais e outras estruturas relativamente às quais a Secretaria-Geral tenha por missáo prestar o apoio técnico e administrativo, sempre que necessário para o bom desenvolvimento da sua actividade, enviaráo ao CDI a listagem dos títulos a adquirir, sendo o processamento da respectiva aquisiçáo assegurado pelo Centro, após aprovaçáo pelo secretário-geral.
7.3 - No que respeita à gestáo, todas as publicaçóes deveráo dar entrada no CDI (quer provenham de aquisiçáo, de permuta ou de oferta), sendo, após o respectivo tratamento documental, enviadas, em regime de empréstimo, para a entidade proponente da aquisiçáo, se solicitado.
7.4 - No caso a que se refere o número anterior, cada entidade prestará, anualmente, conta das espécies que lhe foram confiadas.
8 - Utilizadores:
8.1 - Têm acesso aos serviços do CDI, no que respeita aos seus fundos, todos os cidadáos nacionais e os estrangeiros que demonstrem interesse na sua consulta, podendo dividir-se em internos e externos.
8.2 - Consideram-se utilizadores internos todos os funcionários, agentes e trabalhadores que tenham uma relaçáo funcional com o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e enquanto esta subsistir.
8.3 - Consideram-se utilizadores externos os investigadores, docentes, discentes, técnicos ou outras pessoas que venham a aceder aos fundos do CDI.
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