Despacho n.º 12467/2006, de 14 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 467/2006 (2.a série). - Nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, aprovo o seguinte regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos superiores ministrados na Universidade do Algarve:

Regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.o 5 do artigo 12.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a realizaçáo de provas que visam avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos de 1.o ciclo (licenciatura) da Universidade do Algarve.

Artigo 2.o

Habilitaçáo de acesso

1 - A aprovaçáo nas provas confere habilitaçáo de acesso para a candidatura à matrícula e inscriçáo no curso para que tenham sido realizadas.

2 - A Universidade do Algarve pode admitir candidaturas à matrícula e inscriçáo num dos seus cursos de 1.o ciclo (licenciatura) de estudantes aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino superior, após análise do processo individual do candidato realizada a seu requerimento.

3 - Em caso de extinçáo ou suspensáo de inscriçóes no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitaçáo de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado na Universidade do Algarve, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova de avaliaçáo a que se refere a alínea a)don.o 1 do artigo 7.o

4 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, náo lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitaçóes escolares.

5 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscriçáo fixadas pelo Decreto-Lei n.o 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.o 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.o 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.o

Mudança de curso e transferência

1 - A mudança ou transferência de curso dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas realiza-se nos termos gerais da lei e do número seguinte.

2 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado na Universidade do Algarve, e desde que a prova de avaliaçáo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o tenha sido idêntica para os dois cursos e tenha o parecer favorável do respectivo conselho científico.

Artigo 4.o

Admissáo

Apenas podem inscrever-se para a realizaçáo das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  1. Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realizaçáo das provas;

  2. Náo ser titular de habilitaçáo de acesso ao ensino superior.

    Artigo 5.o

    Inscriçáo

    1 - A inscriçáo para a realizaçáo das provas é apresentada nos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.

    2 - O processo de inscriçáo é instruído com os seguintes documentos:

  3. ...

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