Despacho n.º 18683/2008, de 14 de Julho de 2008

Despacho n. 18683/2008

O quadro jurídico-legal do apoio às famílias dos toxicodependentes, ainda que através das instituiçóes privadas na área do tratamento de toxicodependentes, é o definido no Decreto-Lei n. 72/99, de 15 de Março.

Segundo o disposto no referido diploma, os apoios a conceder pelo Estado ao tratamento de toxicodependentes visam a comparticipaçáo nos custos a suportar pelos utentes nos processos de tratamento que se desenvolvam em unidades privadas e consubstanciam-se pela celebraçáo, através do Serviço de Prevençáo e Tratamento da Toxicodependência - de cuja fusáo com o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência resultou o actual Instituto da Droga e da Toxicodependência - , de convençóes com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista a constituiçáo de uma rede nacional de tratamento de toxicodependentes, bem como a garantia de equidade no acesso ao tratamento - o que decorre, aliás, de um imperativo constitucional.

Tais convençóes devem observar os requisitos decorrentes do citado diploma, bem como os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados, nos termos fixados pelo despacho conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde, n. 261-A/99, de 22 de Março, publicado no 2.ª série, n. 70, de 24 de Março de 1999.

Desde entáo náo foi proferida qualquer outra decisáo sobre esta matéria, o que, dado o tempo decorrido, impóe uma actualizaçáo das regras e montantes ainda em vigor.

Por outro lado, ao atribuir ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., competências na área da alcoologia o Governo quis alargar aos alcoólicos a possibilidade de usufruírem dos instrumentos de tratamento de que beneficiam os dependentes de substâncias ilícitas.

Assim, e nos termos do disposto no n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 72/99, de 15 de Março, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho conjunto fixa os requisitos a observar no

estabelecimento das convençóes entre o Estado, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de toxicodependentes e alcoólicos nas unidades de tratamento nele referidas.

2 - As desabituaçóes de doentes alcoólicos náo podem ser convencionadas com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos.

3 - As convençóes sáo celebradas de acordo com clausulado tipo onde constaráo, necessariamente, os seguintes pontos:

  1. A identificaçáo das entidades outorgantes;

  2. A identificaçáo da unidade privada de saúde objecto de convençáo, bem como a explicitaçáo das valências a convencionar;

  3. A situaçáo da unidade privada de saúde no que se refere ao respectivo licenciamento;

  4. A capacidade global da unidade quer em número de camas, no caso das comunidades terapêuticas e clínicas de desabituaçáo, quer em número de utentes, no caso dos centros de dia;

  5. O número de camas ou de utentes convencionados...

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