Despacho n.º 17931/2008, de 03 de Julho de 2008

Despacho n. 17931/2008

No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administraçáo e gestáo das escolas, o Despacho Normativo n. 24/2000, de 11 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Despacho Normativo n. 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organizaçáo do ano escolar nos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupçáo das actividades lectivas, momentos de avaliaçáo e classificaçáo, realizaçáo de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educaçáo.

Assim, no desenvolvimento do disposto no n. 2 do artigo 1. e no n. 1 do artigo 2. do Despacho Normativo n. 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n. 2 do artigo 6. do mesmo Despacho Normativo, determino, para o ano lectivo de 2008 -2009, o seguinte:

Calendário Escolar

1 - Educaçáo Pré -Escolar:

1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6. do Despacho Normativo n. 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 10 e 15 de Setembro de 2008, e terminar, respectivamente, entre os dias 6 e 10 de Julho de 2009.

1.2 - As interrupçóes nos períodos do Natal e da Páscoa, das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar, previstas na alínea b) do n. 1 do artigo 19. do Decreto -Lei n. 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer respectivamente, entre os dias 22 de Dezembro de 2008 e 2 de Janeiro de 2009, inclusive, e nos dias 6 a 13 de Abril, inclusive.

1.3 - Haverá igualmente um período de interrupçáo das actividades educativas com crianças entre os dias 23 e 25 de Fevereiro de 2009, inclusive.

1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcçóes dos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar ou pelos órgáos de gestáo dos respectivos agrupamentos de escolas, devem respeitar, na fixaçáo do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.

1.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal náo docente dos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar -se ao disposto no n. 1.1 do presente despacho, bem como às restantes disposiçóes...

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