Despacho N.º 597/2008 de 3 de Julho

Considerando o Despacho Normativo n.º 249/93, de 9 de Dezembro, o qual institui as regras de execução dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2081/92 e 2082/92, do Conselho, ambos de 14 de Julho, revogados pelos Regulamentos (CE) n.º 509/2006 e 510/2006, do Conselho, ambos de 20 de Março, bem como os procedimentos a observar para a valorização dos produtos agrícolas e agro-alimentares tradicionais;

Assim, de acordo com o disposto no n.º 4 do Anexo I do despacho normativo referido, determino o seguinte:

1 - O n.º 4 do Anexo I do Despacho n.º 1/2000/A (2ª Série), do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, de 4 de Fevereiro, é alterado passando a ter a seguinte redacção:

“4 - Apresentação comercial

4.1 - A Carne dos Açores IGP pode apresentar-se comercialmente nas seguintes formas:

  1. Meias carcaças ou quartos de carcaças, refrigeradas devidamente identificadas com a marca de certificação;

  2. Peças acondicionadas em saco próprio com a menção Carne dos Açores IGP, refrigeradas ou congeladas pelo processo de congelação rápida, identificadas com a marca de certificação;

  3. Peças, partes de peças ou fatiados, acondicionados em embalagens apropriadas, em atmosfera controlada ou vácuo, refrigerados ou congelados pelo processo de congelação rápida, exibindo a menção Carne dos Açores IGP e a respectiva marca de certificação.

  4. Preparados: entende-se como tal os produtos obtidos a partir de peças diversas de Carne dos Açores IGP; picados, moldados, enrolados, em cubos, em tiras ou outras formas os quais se apresentam acondicionados em couvetes, ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, em que a Carne dos Açores IGP represente no mínimo 95% do peso do produto final. Nos preparados em que se utilizam como ingredientes produtos vegetais, designadamente cebola, alho francês ou cenoura, admite-se que a carne dos Açores IGP represente no mínimo, 60% do peso do produto final. Quando estes preparados não são extremes, os restantes ingredientes têm que ser especificamente mencionados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT