Despacho N.º 583/2008 de 1 de Julho

Considerando que, por meu Despacho datado de 4 de Maio de 2007, publicado no Jornal Oficial n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 2007, sob o n.º 465/2007, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 112/2007, publicada no Jornal Oficial n.º 23, II Série, de 05 de Junho de 2007), foi adjudicada à firma “TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A..”, a empreitada de “Conservação e Beneficiação do Museu Carlos Machado -Ponta Delgada”, pelo valor de € 972.462,48 (novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e com um prazo de execução de doze (12) meses;

Considerando que, no decurso dos trabalhos de empreitada, referida no parágrafo supra, verificou-se a necessidade de levar a efeito trabalhos a mais, não contratados, resultantes por um lado de situações não previstas e de erros e omissões do projecto, e por outro, de alterações consideradas essenciais em termos de resultado final da obra;

Considerando as justificações, motivos e razões, descritas na Informação n.º INT-DRAC/2008/705, de 21 de Maio, da Direcção Regional da Cultura, bem como na relação de trabalhos a mais, elaborada pela Fiscalização da obra, (que aqui se dá por integralmente reproduzida);

Considerando que, a realização destes trabalhos, traduzem-se numa condição fundamental para garantir uma solução de qualidade mínima de obra acabada, e que não podem ser, técnica e economicamente, dissociados da empreitada;

Considerando, assim, que se visa alcançar a qualidade final da intervenção e a minimização dos recursos financeiros afectos à presente empreitada.

Considerando que o custo total, da realização dos trabalhos a mais, é de € 243.087,42 (duzentos e quarenta e três mil e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que, o valor da despesa decorrente, representa 24,997% do valor da adjudicação da empreitada, respeitando-se, desta forma, o limite quantitativo imposto no n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

Considerando, no entanto, que ultrapassa a tolerância do valor percentual de trabalhos a mais, prevista no n.º 2 do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que é de 15%, mas que é inferior ao montante limite de dois milhões e meio de euros, imposto no n.º 3, do mesmo preceito legal;

Considerando, para mais, que a despesa encontra-se prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores...

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