Despacho N.º 561/2004 de 27 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho n.º 561/2004 de 27 de Julho de 2004

Pelo Despacho 576/2003, publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 30, de 29 de Julho, elaborado tendo em conta o estabelecido entre as diversas unidades orgânicas em matéria de encaminhamento de alunos, foi redefinida a distribuição de alunos nas zonas onde ainda não era possível estabelecer sequências estáveis de escolas. A entrada em funcionamento de novas escolas e evolução do processo de reestruturação da rede escolar obrigam à revisão daquele documento.

Assim, considerando que a estrutura da rede escolar ainda não permite o cumprimento integral do estabelecido pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 9/2004, de 12 de Fevereiro, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º daquele Regulamento, determino:

As áreas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 9/2004, de 12 de Fevereiro, são as constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Os candidatos à frequência do 3.º ciclo do ensino básico residentes na cidade de Ponta Delgada e nalgumas freguesias dos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória são distribuídos pela frequência dos grupos de estabelecimentos de ensino constantes do Anexo I ao presente despacho, sujeitos às seguintes regras:

As escolas que oferecem o 3.º ciclo do ensino básico nas cidades de Ponta Delgada e Praia da Vitória obrigam-se a receber todos os alunos que pretendam frequentar este nível de ensino, coordenando entre si o número máximo de alunos a receber;

Quando o número de candidatos à frequência exceder a capacidade da escola são estabelecidos, por acordo entre as escolas, os critérios de seriação que se considerem necessários;

Os alunos que iniciem o ciclo numa escola devem, excepto quando sejam transferidos nos termos legais e regulamentares aplicáveis, terminar o ciclo nessa escola.

Os candidatos à frequência do ensino secundário matriculam-se em qualquer das escolas que no seu concelho de residência ofereçam aquele grau de ensino, com as seguintes excepções:

Caso a escola que serve o concelho não ofereça o agrupamento ou curso pretendido pelo aluno, o mesmo pode optar pela frequência de qualquer escola que ofereça aquele agrupamento ou curso;

Os candidatos à frequência do ensino secundário que tenham...

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