Despacho N.º 574/2004 de 27 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Despacho n.º 574/2004 de 27 de Julho de 2004
Considerando o Despacho publicado com o nº 535/2003, no Jornal Oficial, nº28, II Série, de 15 de Julho, rectificado pelo Despacho nº 126A/2003, publicado no Jornal Oficial, nº 36, II Série, 2º Suplemento, de 9 de Setembro, relativo aos apoios na sequência da tempestade de 12 de Abril de 2003;
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações ao referido Despacho;
Assim, determino o seguinte:
1 - Os pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8 e o anexo do despacho publicado com o nº 535/2003, no Jornal Oficial, nº28, II Série, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
“2 - Podem aceder às referidas ajudas as organizações de produtores e os agricultores titulares de explorações situadas na Região, que tenham sofrido danos em edifícios e equipamentos agrícolas ou na produção normal de cada cultura, desde que estes atinjam o limiar de 20% e desde que esses prejuízos não sejam inferiores a 250 euros.
4 - O montante máximo elegível será de 80% dos valores calculados de acordo com o previsto no ponto anterior, sendo o valor da ajuda de 100%.
5 - Para poderem beneficiar das referidas ajudas os agricultores e as associações de produtores tem de ser proprietários das áreas de cultura, edifícios ou equipamentos atingidos ou possuírem título válido para a sua exploração.
6 - Aqueles cujas explorações sofreram prejuízos enquadráveis no presente Despacho e que ainda não foram objecto de vistoria por parte dos Serviços de Desenvolvimento Agrário da respectiva ilha, devem proceder à declaração dos mesmos nesses Serviços, até cinco dias úteis após a publicação do presente Despacho.
7 - Os Serviços de Desenvolvimento Agrário procedem à confirmação das declarações referidas no ponto anterior.
8 - Após a confirmação referida no ponto anterior, os interessados devem proceder à apresentação das respectivas candidaturas, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, em formulário a fornecer por esses serviços.
Anexo
Culturas | Valor da ajuda |
Batata | 1 309,00 €/ha |
Beterraba | 250,00 €/ha |
Floricultura | 1,70 €m2 |
Fruticultura | 2 680,00 €/ha |
Fruticultura - pequenos frutos | 2,40 €/m2 |
Hortícolas ar livre | 0,36 €/m2 |
Hortícolas sob-coberto | 2,58 €/m2 |
Próteas | 16,50 €/planta |
Tabaco | 230,00 €/ha |
Vinha / castas europeias | 1 947,00 €/ha |
Vinha / produtores directos | 1 750,00 €/ha” |
2 - O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do...
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