Despacho n.º 16125/2007, de 25 de Julho de 2007

Despacho n.o 16 125/2007

Nos termos do disposto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, consultadas as organizaçóes representativas dos funcionários e trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da ASAE, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

25 de Junho de 2007. - O Inspector-Geral, António Nunes.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, trabalhadores e demais pessoal ao serviço da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funçóes, com excepçáo do pessoal integrado nas carreiras de inspecçáo, que devido à especificidade funcional será objecto de tratamento autónomo.

Artigo 2.o

Duraçáo semanal do trabalho

1 - A duraçáo semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - O pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, náo está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duraçáo semanal de trabalho, nos termos do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, em conjugaçáo com alínea c) do artigo 34.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 31 de Agosto.

Gabinete do Secretário de Estado do Turismo Despacho n.o 16 123/2007

Considerando que a licenciada Alexandra Maria Ferreira Parreira Rolando da Fonseca, técnica superior de 1.a classe do quadro da Direcçáo-Geral do Turismo, que se encontra em licença sem vencimento de longa duraçáo desde 1 de Janeiro de 2004, requereu o regresso ao serviço;

Tendo em conta que se encontram preenchidos os requisitos legal-mente exigidos para o seu regresso, nos termos dos artigos 82.o e

83.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março:

1 - Autorizo, ao abrigo do n.o 3 do artigo 82.o do mencionado diploma, o regresso ao serviço da referida funcionária.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

2 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.Artigo 3.o

Período de funcionamento dos serviços

1 - O período normal de funcionamento dos serviços da ASAE é das 8 às 20 horas dos dias úteis.

2 - A definiçáo em concreto do período de prestaçáo de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço, mediante despacho do inspector-geral da ASAE.

3 - Na falta de determinaçáo específica o período normal de prestaçáo de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 4.o

Atendimento ao público

1 - O período de atendimento ao público decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - A...

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