Despacho n.º 15318/2007, de 12 de Julho de 2007

Despacho n.o 15 318/2007

Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 13.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio, aprovo o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo para a Direcçáo-Geral da Inovaçáo e Desenvolvimento Curricular, em anexo.

1 de Março de 2007. - O Director-Geral, Luís Capucha.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo da Direcçáo-Geral da Inovaçáo e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) do Ministério da Educaçáo

1 - O Conselho de Coordenaçáo da Avaliaçáo da DGIDC, adiante designado por CCA, é o órgáo consultivo e de apoio ao processo de avaliaçáo dos recursos humanos afectos à DGIDC.

2 - O CCA é composto pelo director-geral da DGIDC, que preside, pelos subdirectores-gerais, directores de serviço, chefes de equipas multidisciplinares e, ainda, pelos chefes de divisáo ou outros dirigentes que dependam ou reportem directamente ao director-geral, indicados para o efeito por este dirigente.

3 - Ao CCA compete, designadamente:

  1. Estabelecer as directrizes para a aplicaçáo objectiva e harmónica do sistema de avaliaçáo de desempenho, sob proposta do seu presidente; b) Garantir a selectividade do sistema de avaliaçáo através, nomeadamente, da validaçáo das avaliaçóes finais iguais ou superiores a Muito bom; c) Emitir parecer sobre as reclamaçóes dos avaliados; d) Proceder à avaliaçáo de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico; e) Apreciar o relatório anual de avaliaçáo do desempenho da DGIDC; f) Propor a adopçáo de sistemas específicos de avaliaçáo nos termos previstos na Lei n.o 10/2004, de 22 de Março.

4 - O CCA reúne ordinariamente na 2.a quinzena de Janeiro de cada ano civil e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocaçáo do presidente.

5 - A convocatória deve indicar os assuntos a tratar na reuniáo e ser entregue com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

6 - As reunióes do CCA sáo privadas. 7 - Nas reunióes ordinárias, o CCA só pode reunir e deliberar quando estiver garantida a presença de todos os seus membros, excepto se se constatar a ausência por parte de algum ou alguns dos seus membros cuja duraçáo prevista ponha em causa o cumprimento do período legalmente fixado para a realizaçáo de tal reuniáo.

8 - Náo comparecendo o número de membros exigido, a reuniáo realizar-se-á decorrida uma hora sobre a inicialmente fixada na respectiva convocatória.

9 - Na situaçáo prevista no número anterior bem como nas...

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