Despacho n.º 15673/2006, de 24 de Julho de 2006

Despacho n.o 15 673/2006

Considerando que a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, apresentou ao Estado diversos pedidos de reequilíbrio financeiro da concessáo com base em sobrecustos de construçáo e perdas de receitas;

Considerando que, em 11 de Novembro de 2003, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, foi constituída a comissáo de acompanhamento da renegociaçáo do contrato de concessáo, por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitaçáo, tendo sido cometida à Estradas de Portugal a negociaçáo com a concessionária;

Considerando que das negociaçóes entretanto estabelecidas resultou, em 4 de Março de 2005, um pré-acordo celebrado entre a Estradas de Portugal, E. P. E., e a concessionária, que náo reuniu os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto-Lei n.o 86/2003 para ser aprovado;

Considerando que, em 5 de Julho de 2005, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, foi determinado à Estradas de Portugal, E. P. E., que em articulaçáo com os membros da comissáo de acompanhamento encontrasse uma soluçáo susceptível de merecer o acordo de todas as partes envolvidas;

Considerando que no cumprimento do referido despacho conjunto foi possível chegar a acordo com a concessionária relativamente ao reequilíbrio financeiro da concessáo, acordo esse que se encontra vertido no presente Acordo Quadro;

Considerando o teor do parecer náo vinculativo dos membros da comissáo de acompanhamento da concessáo nomeados pelo Minis-tério das Finanças, emitido nos termos previstos no artigo 14.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, que conclui que a soluçáo agora encontrada apresenta vantagens significativas em relaçáo ao pré-acordo estabelecido em 2005 e acautela de forma adequada os interesses do Estado:

Aprovo, nos termos e para os efeitos do artigo 14.o,n.o 5, do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, os termos do Acordo Quadro sobre a reposiçáo do equilíbrio financeiro e refinanciamento do «Contrato de concessáo da concepçáo, projecto, construçáo financiamento, exploraçáo e conservaçáo de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal», cuja cópia se encontra em anexo.

12 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Acordo Quadro sobre a reposiçáo do equilíbrio financeiro e refinanciamento do «Contrato de Concessáo da Concepçáo, Projecto, Construçáo, Financiamento, Exploraçáo e Conservaçáo de Lanços de Auto-Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal».

Considerando que:

  1. Em 9 de Julho de 1999, foi celebrado, entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a sociedade AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de Concessionária, o Contrato de Concessáo da Concepçáo, Projecto, Construçáo, Financiamento, Exploraçáo e Conservaçáo de Lanços de Auto-Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (a «Concessáo» e o «Contrato de Concessáo»);

  2. A Concessionária apresentou, desde 2000 até à presente data, diversos pedidos de reposiçáo do equilíbrio financeiro da Concessáo que foram analisados pelo Concedente (os «Pedidos de REF»); c) Nos termos do n.o 3 da cláusula 87.a do Contrato de Concessáo, «as partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposiçáo do equilíbrio financeiro da Concessáo, tal reposiçáo será [. . .] efectuada com o que de boa fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociaçóes que deveráo iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária»; d) Em 1 de Setembro de 2003, e na sequência dos Pedidos de REF, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitaçáo, o entáo Instituto das Estradas de Portugal, actualmente designado Estradas de Portugal, E. P. E. («EP»), foi encarregue, ao abrigo do disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, de liderar a renegociaçáo do Contrato de Concessáo; e) Em 10 de Novembro de 2003, por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitaçáo, foi constituída, ao abrigo do disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, a comissáo de acompanhamento («CA») da renegociaçáo do Contrato de Concessáo, cuja composiçáo foi alterada pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administraçáo Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes de 1 de Fevereiro de 2005 e pelo despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, de 24 de Abril de 2006; f) A CA acompanhou o processo negocial estabelecido entre a Concessionária e o Concedente; g) Em resultado do referido processo negocial, em 4 de Março de 2005, a EP e a Concessionária celebraram um princípio de acordo, que consta da acta da reuniáo de negociaçóes n.o 10, que constitui o anexo I do presente Acordo Quadro (o «Princípio de Acordo»), que, nos termos legais, ficou sujeito ao procedimento previsto no Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, náo tendo sido aprovado; h) Em 5 de Julho de 2005, por despacho conjunto da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, foi determinado que a EP, em articulaçáo com os membros da CA, procedesse à reavaliaçáo do Princípio de Acordo, de forma a encontrar uma soluçáo susceptível de merecer o parecer favorável da CA e o acordo do Concedente e da Concessionária;

  3. Em 24 de Março de 2006, a EP, em articulaçáo com os membros da CA, apresentou à Concessionária as linhas gerais de uma proposta de acordo consubstanciada na conjugaçáo de uma operaçáo de refinanciamento da Concessáo (o «Refinanciamento»), com a prorrogaçáo do prazo da Concessáo em cinco anos (o «Período de Prorrogaçáo»), contemplando uma operaçáo financeira intercalar (o «Financiamento Intercalar»), a qual permitirá reequilibrar a Concessáo e viabilizar um acordo entre o Concedente e a Concessionária; j) O Concedente e a Concessionária acordaram ainda que a reposiçáo do equilíbrio financeiro da concessáo será feita no âmbito da operaçáo constante da alínea anterior, cujos princípios e objectivos ficam fixados no presente Acordo Quadro; k) O presente Acordo Quadro é do conhecimento do Banco Europeu de Investimento («BEI») e dos bancos financiadores, que aprovaram a sua celebraçáo pela Concessionária, conforme documentos que constituem os anexos II e III do presente Acordo Quadro e dele fazendo parte integrante; l) Os termos do Refinanciamento a ser realizado no âmbito do presente Acordo Quadro estáo sujeitos à prévia aprovaçáo do BEI; m) Até à concretizaçáo do Refinanciamento, a Concessionária recorrerá ao Financiamento Intercalar, formalizado através da celebraçáo dos contratos que integram o anexo IV do presente Acordo Quadro e dele fazendo parte integrante:

    é celebrado o presente Acordo Quadro entre:

    O Estado português, na qualidade de Concedente, aqui representado pelo engenheiro António Laranjo, enquanto presidente do conselho de administraçáo da EP, conforme despacho conjunto do Ministro de Estadoe das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes de 12 de Junho de 2006; e A AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., na qualidade de Concessionária, sociedade anónima com sede em Matosinhos, no Edifício Ariane, Rua de Antero de Quental, 381, 3.o, Perafita, com o capital social de E 56 200 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.o 11 425, titular do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva n.o 504488643, aqui representada pelo engenheiro Augusto Manuel Fontes de Carvalho, conforme poderes que lhe foram delegados em reuniáo do conselho de...

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