Despacho n.º 14966/2006, de 13 de Julho de 2006

Despacho n.o 14 966/2006

Por despacho do Ministro de Estado e da Administraçáo Interna de 8 de Março de 2006, foi concedida a medalha de assiduidade de segurança pública (1 estrela), a que se refere o artigo 22.o do

Decreto-Lei n.o 177/82, de 12 de Maio, aos seguintes militares desta Guarda:

Brigada Territorial n.o 3

Companhia de Comando e Serviços

Posto Número de matrícula Nome

Sargento-ajudante ....

1880441

Joáo José Figueiredo da Silva

Moreira.

Primeiro-sargento ....

1940216

José António Zacarias Morais.

Segundo-sargento ....

1950814

Orlando Matias Helena Cortes.

  1. Assinar termos de aceitaçáo ou conferir posse após autorizaçáo superior das correspondentes nomeaçóes; c) Mandar proceder à verificaçáo domiciliária das faltas por doença.

    2 - Delego também no dirigente acima indicado a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à instruçáo dos processos, salvo nos seguintes casos:

  2. Quando dirigidos a órgáos de soberania, gabinetes de membros do Governo e dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administraçáo Pública ou equiparados; b) Quando envolvam a assunçáo de compromissos ou encargos financeiros que náo esteja delegada ou subdelegada.

    3 - Ratifico os actos praticados desde 26 de Janeiro de 2006 no âmbito das competências ora delegadas.

    25 de Maio de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

    Despacho n.o 14 968/2006

    Depósitos mensais para o fundo de fiscalizaçáo

    De acordo com o disposto no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro, sobre as inspecçóes e as reinspecçóes de veículos a motor e seus reboques incidem tarifas, de valor fixo, em funçáo do tipo de inspecçáo e da categoria do veículo, estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administraçáo Interna e da Economia.

    Nos termos do n.o 2 do referido artigo e diploma, a importância equivalente a 5 % do valor das tarifas reverte para o fundo de fiscalizaçáo, o qual se destina a custear as despesas com a fiscalizaçáo e as acçóes de promoçáo da qualidade e da segurança rodoviária.

    Tal importância deve ser paga mensalmente à Direcçáo-Geral de Viaçáo, nos termos a definir por despacho do seu director-geral, por força do disposto no n.o 3 da mesma disposiçáo legal.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - O pagamento das importâncias correspondentes a 5 % dos montantes das tarifas a pagar pelas...

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