Despacho n.º 14665/2006, de 11 de Julho de 2006

Despacho n.o 14 665/2006

Considerando que as competências nacionais em termos de protecçáo radiológica e segurança nuclear resultantes das aplicaçóes pacíficas da energia nuclear estáo distribuídas por várias entidades em razáo da matéria, à semelhança do que acontece nalguns outros países da Europa;

Considerando que o Tratado EURATOM e respectiva legislaçáo complementar implicam a validaçáo sistemática e independente dos dados relativos ao sistema de monitorizaçáo ambiental;

Considerando que os tratados internacionais sobre energia atómica e materiais radioactivos a que Portugal está vinculado apontam para a indispensabilidade de existência de uma autoridade independente de supervisáo e avaliaçáo;

Considerando que deve reconhecer-se a necessidade de uma instância técnica independente de avaliaçáo de procedimentos e super-visáo da articulaçáo das várias entidades envolvidas que possa contribuir para um sistema mais eficaz de mitigaçáo e gestáo dos riscos públicos;

Considerando que o Decreto-Lei n.o 139/2005, de 17 de Agosto, suprindo as necessidades acima apontadas, criou a Comissáo Independente para a Protecçáo Radiológica e Segurança Nuclear, comissáo técnica independente com as seguintes competências:

a) Preparar e propor legislaçáo e regulamentaçáo relativas à protecçáo radiológica e à segurança nuclear;

b) Verificar e avaliar, à luz das melhores práticas internacionais e com base nos elementos fornecidos pelos organismos com competência operacional na matéria, as condiçóes de aplicaçáo da legislaçáo reguladora do licenciamento, inspecçáo e controlo da posse, uso, produçáo, importaçáo, exportaçáo, transporte e distribuiçáo de materiais e equipamentos emissores de radiaçóes ionizantes e, em geral, de todas as instalaçóes e actividades produtoras de efluentes ou de resíduos radioactivos e propor, em funçáo da avaliaçáo realizada, a adopçáo das medidas julgadas adequadas; c) Recomendar às entidades competentes a realizaçáo de inspecçóes, de medidas de vigilância e de monitorizaçáo e, em geral, de todas as diligências que se mostrem adequadas à protecçáo da populaçáo e dos trabalhadores e à mitigaçáo dos riscos radiológicos e nucleares;

d) Validar os dados que, nos termos da legislaçáo em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituiçóes comunitárias e ou inter-nacionais, à excepçáo dos relativos à resposta a emergências radiológicas; e) Acompanhar o desenvolvimento internacional da protecçáo radiológica e da segurança nuclear e...

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