Despacho n.º 13953/2006, de 04 de Julho de 2006

Despacho n.o 13 953/2006

1 - O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa IBERLIM - Sociedade Técnica de Limpezas, S. A., afectos à prestaçáo de serviços de limpeza no Hospital de D. Estefânia, em Lisboa, faráo greve das 0 às 24 horas dos dias 19 e 20 de Junho de 2006.

2 - A actividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos hospitalares é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de internamento, urgência, bloco operatório, medicina, enfermarias e salas de tratamento, se encontrem nas condiçóes necessárias ao respectivo funcionamento. Os estabelecimentos hospitalares prestam serviços que, de acordo com o n.o 1 e a alínea b) do n.o 2 do artigo 598.o do Código do Trabalho, se destinam à satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à protecçáo da saúde, constitucionalmente protegidos.3 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2

do artigo 18.o e 3 do artigo 57.o da Constituiçáo, sob pena de irreversível afectaçáo de alguns destes direitos. A prestaçáo de deter-minados serviços de limpeza em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para a empresa que presta os serviços de limpeza no estabelecimento hospitalar náo afasta a obrigaçáo de prestaçáo de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis. Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisaçáo provocada pela greve puser em causa a satisfaçáo dessas necessidades, a obrigaçáo de prestaçáo de serviços mínimos também se aplica na situaçáo de greve na empresa prestadora de serviços.

Deste modo, o sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestaçáo de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfaçáo das necessidades sociais impreteríveis a cargo do estabelecimento hospitalar, de acordo com o n.o 1 do artigo 598.o do Código do...

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