Despacho n.º 2330/2008, de 24 de Janeiro de 2008
Despacho n. 2330/2008
Sob proposta da Faculdade de Economia, é, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e no n. 1 do artigo 1 do Decreto -Lei n. 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n. 1 do artigo 11 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2 do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:
Artigo 1.
Criaçáo do curso
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos -Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287 -C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2 ciclo de estudos, em Sociologia.
Artigo 2.
Organizaçáo do curso
O curso identificado no artigo 1 e 2, adiante designado simplesmente por curso, organiza -se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).
Artigo 3.
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso sáo os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.
Condiçóes de acesso
1 - Seráo admitidos a candidatura os titulares de licenciatura em áreas das Ciências Sociais ou titulares de outras licenciaturas que demonstrem capacidade para habilitaçáo ao grau de mestre, com base na análise curricular.
2 - Excepcionalmente, poderáo ser admitidos titulares de outros diplomas ou graus, desde que possuidores de um currículo profissional de elevada qualidade e demonstrem capacidade para habilitaçáo ao grau de mestre.
3 - O acesso ao Mestrado em Sociologia é garantido a todos os alunos que tiverem concluído o 1 ciclo em Sociologia na FEUC.
Artigo 5.
Numerus clausus
O número de vagas será fixado por despacho reitoral.
Artigo 6.
Precedências
Náo se aplica.
Artigo 7.
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscriçáo, bem como o calendário lectivo, seráo fixados pelo Reitor da Universidade de Coimbra.
Artigo 8.
Propinas
O valor da propina é fixado pelo Senado, sob proposta do Reitor.
Artigo 9.
Regras de avaliaçáo de conhecimentos
A avaliaçáo final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificaçáo na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando -se aprovaçáo a obtençáo de um mínimo de 10 valores.
Artigo 10.
Classificaçáo final
-
A classificaçáo final é expressa no intervalo 10 -20 da escala...
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