Despacho n.º 2330/2008, de 24 de Janeiro de 2008

Despacho n. 2330/2008

Sob proposta da Faculdade de Economia, é, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e no n. 1 do artigo 1 do Decreto -Lei n. 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n. 1 do artigo 11 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2 do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.

Criaçáo do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos -Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287 -C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2 ciclo de estudos, em Sociologia.

Artigo 2.

Organizaçáo do curso

O curso identificado no artigo 1 e 2, adiante designado simplesmente por curso, organiza -se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso sáo os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso

1 - Seráo admitidos a candidatura os titulares de licenciatura em áreas das Ciências Sociais ou titulares de outras licenciaturas que demonstrem capacidade para habilitaçáo ao grau de mestre, com base na análise curricular.

2 - Excepcionalmente, poderáo ser admitidos titulares de outros diplomas ou graus, desde que possuidores de um currículo profissional de elevada qualidade e demonstrem capacidade para habilitaçáo ao grau de mestre.

3 - O acesso ao Mestrado em Sociologia é garantido a todos os alunos que tiverem concluído o 1 ciclo em Sociologia na FEUC.

Artigo 5.

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral.

Artigo 6.

Precedências

Náo se aplica.

Artigo 7.

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscriçáo, bem como o calendário lectivo, seráo fixados pelo Reitor da Universidade de Coimbra.

Artigo 8.

Propinas

O valor da propina é fixado pelo Senado, sob proposta do Reitor.

Artigo 9.

Regras de avaliaçáo de conhecimentos

A avaliaçáo final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificaçáo na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando -se aprovaçáo a obtençáo de um mínimo de 10 valores.

Artigo 10.

Classificaçáo final

  1. A classificaçáo final é expressa no intervalo 10 -20 da escala...

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