Despacho n.º 1235/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Despacho n.o 1235/2007

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 102/2005, de 2 de Junho, publicada no tendo em conta o desequilíbrio das finanças públicas apurado pela comissáo presidida pelo Governador do Banco de Portugal, veio elencar as medidas a adoptar no âmbito das diversas políticas públicas com vista à imprescindível contençáo da despesa pública.

Neste contexto, o Orçamento do Estado para 2007 prevê, no seu artigo 156.o, a cessaçáo, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, de quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecçáo social ou de cuidados de saúde, nos quais se inclui o actual subsistema de saúde dos jornalistas.

No que concerne a este subsistema, foi assinada, em 30 de Dezembro de 1986, uma acta pela Administraçáo Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e pela Caixa de Previdência e Abono da Família dos Jornalistas, onde se definiram as normas básicas a que obedeceria a integraçáo dos serviços da acçáo médico-social daquela Caixa na ARSLVT. Este subsistema de saúde tem-se baseado na livre utilizaçáo dos serviços de saúde, sendo os encargos reembolsáveis, pela ARSLVT, através de uma tabela própria.

A cessaçáo do financiamento público a este subsistema náo póe em causa a prestaçáo de cuidados de saúde aos respectivos beneficiários, que mantém na íntegra a qualidade de utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, importa garantir um período transitório que acautele as situaçóes em que, na parte relativa aos tratamentos em curso, uma eventual mudança do local onde aqueles cuidados sáo prestados possa causar danos para a saúde dos utentes.

Assim, ao abrigo do artigo 156.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2007 cessa o direito às comparticipaçóes, por reembolso, estabelecido na acta assinada...

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