Despacho n.º 979/2007, de 18 de Janeiro de 2007
Despacho n.o 979/2007
Nos termos dos artigos 7.o e 25.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.o dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.o 70/89, de 13 de Junho, e da deliberaçáo do senado n.o 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de criaçáo do curso de mestrado em Engenharia do Território efectuado na Direcçáo-Geral do Ensino Superior com o n.o R/B-Cr-87/2006, e tendo em consideraçáo o disposto no artigo 61.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, aprovo a criaçáo do referido curso nos termos que se seguem:
1.o
Criaçáo do curso
1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, cria o curso de mestrado em Engenharia do Território em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março. 2 - A criaçáo do curso de mestrado em Engenharia do Território resulta do processo de adequaçáo da licenciatura em Engenharia do Território à estrutura de cursos decorrentes do Processo de Bolonha, devendo o respectivo regime de transiçáo reflectir esta realidade.
3 - Em resultado desta criaçáo, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia do Território.
2.o
Organizaçáo do curso
O curso de mestrado em Engenharia do Território, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março.
3.o
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular, as áreas de especializaçáo e o plano de estudos do curso conducente ao grau de mestre em Engenharia do Território sáo os que constam no anexo ao presente despacho.
4.o
Classificaçáo final
1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificaçáo final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem
1522 como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificaçóes.
2 - A classificaçáo final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificaçóes das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtençáo do grau.
3 - Os coeficientes de ponderaçáo seráo fixados pelo órgáo competente do Instituto Superior Técnico.
5.o
Normas regulamentares do curso
O órgáo competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:
a) Regras sobre a admissáo no ciclo de estudos, em especial as condiçóes de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecçáo e seriaçáo e o processo de fixaçáo e divulgaçáo das vagas e dos prazos de candidatura; b) Condiçóes de funcionamento; c) Concretizaçáo da componente de dissertaçáo/projecto; d) Regimes de precedências e de avaliaçáo de conhecimentos no curso de mestrado; e) Regime de prescriçáo do direito à inscriçáo, tendo em consideraçáo, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto; f) Processo de nomeaçáo do orientador ou dos orientadores, condiçóes em que é admitida a co-orientaçáo e regras a...
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