Despacho n.º DD4234, de 04 de Janeiro de 1977

Despacho Em face da progressiva integração dos funcionários dos ex-territórios ultramarinos quer no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, quer noutros quadros da Administração Pública portuguesa, o despacho de 5 de Agosto de 1976, publicado em suplemento ao Diário da República, n.º 196, de 21 de Agosto de 1976, teve em vista precisar o conteúdo da assistência na doença aos funcionários referidos na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 506-B/75, de 18 de Setembro, principalmente nos casos em que para tal assistência fosse necessária a observação pelas juntas de saúde a que se refere a alínea e) do mesmo artigo.

Efectivamente, como em tal despacho se referia, os agentes já ingressados no quadro geral de adidos ficam sujeitos, do ponto de vista de assistência e licenças por doença, ao regime aplicável ao funcionalismo público em geral; isto sem prejuízo da manutenção do regime previsto no artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, relativamente àqueles que dele ainda beneficiam por força de decisões da Junta de Saúde do Ultramar e até ao termo dos prazos de incapacidade atribuídos por aquela Junta. Tinha-se assim em vista a completa integração de tais funcionários no esquema geral da assistência na doença garantido a todos os servidores da função pública.

Essa mesma integração no regime de assistência na doença é assegurada aos funcionários desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/74, de 28 de Fevereiro, que os equipara aos servidores civis do Estado que, nas situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, beneficiam do regime de protecção assegurado pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

A tais servidores, sem prejuízo do recurso ao Hospital de Egas Moniz na sua qualidade e atribuições próprias de hospital geral, são assim aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, e do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e demais legislação complementar, bem como as instruções e despachos expedidos para sua execução através da ADSE Tendo em vista, por outro lado, que a progressiva inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos funcionários do quadro geral de adidos e do pessoal do ex-Ministério da Cooperação vai esvaziando de conteúdo a regra 6.' do despacho de...

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