Despacho n.º 2552/2007, de 21 de Fevereiro de 2007

Despacho n.o 2552/2007

A atribuiçáo de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior público encontra-se regulada pelo despacho n.o 10 324-D/97 (2.a série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.a série), de 7 de Agosto, 20 768/99

(2.a série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.a série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.a série), de 18 de Dezembro.

Através do presente despacho procede-se à modificaçáo do regulamento em vigor, tendo em consideraçáo as medidas tomadas no âmbito da implementaçáo do Processo de Bolonha, nomeadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (ECTS), 74/2006, de 24 de Março (graus e diplomas), e 88/2006, de 23 de Maio (cursos de especializaçáo tecnológica).

Assim, designadamente:

a) Alarga-se o âmbito da atribuiçáo das bolsas de estudo aos estudantes inscritos em cursos de especializaçáo tecnológica e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, incluindo os ciclos de estudos integrados; b) Adequa-se a definiçáo de aproveitamento mínimo escolar à nova organizaçáo dos cursos superiores; c) Adequa-se o número de anos em que o estudante deve poder concluir um curso superior para ter direito a requerer a bolsa, da seguinte forma:

Ciclos de estudos superiores com duraçáo normal (n) igual ou inferior a três anos: n+1;

Ciclos de estudos superiores com duraçáo normal (n) superior a três anos: n+2;

d) Adequam-se as regras adoptadas para os estudantes que mudam de curso aos princípios subjacentes ao referido na alínea anterior; e) Estabelece-se, para os cursos de especializaçáo tecnológica, que o pedido de bolsa de estudo para a sua frequência será feito para a totalidade do plano de formaçáo do curso, sendo a bolsa pagaenquanto o estudante estiver em condiçóes de o concluir dentro da duraçáo fixada.

No plano da transiçáo entre sistemas, estabelece-se que:

a) Até à plena entrada em vigor do novo regime jurídico de aquisiçáo de qualificaçáo profissional para a docência (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), ficam incluídos no âmbito do Regulamento os estudantes titulares do grau de licenciado inscritos em cursos de licenciatura ou de pós-licenciatura que visem a aquisiçáo de qualificaçáo profissional para a docência; b) Da transiçáo da organizaçáo curricular anterior ao Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, para a organizaçáo curricular decorrente desse diploma, náo devem resultar situaçóes menos favoráveis em termos da contagem de anos de inscriçáo que as previstas nas condiçóes gerais.

Alteram-se igualmente as normas sobre pagamento da bolsa de estudo, revogando a disposiçáo que previa que uma parte da bolsa fosse paga directamente ao estabelecimento de ensino superior (o chamado pagamento compensatório) e estabelecendo que, a partir de Janeiro de 2007, a bolsa será paga na totalidade directamente ao estudante.

Foram, entretanto, dadas instruçóes à Direcçáo-Geral do Ensino Superior no sentido de serem desenvolvidos os trabalhos necessários à supressáo, no mais curto prazo, do modelo de escalóes no cálculo da bolsa base mensal. Esses trabalhos incluem, designadamente, o estudo de uma nova fórmula de cálculo e a avaliaçáo do impacte da sua adopçáo.

Foi igualmente iniciado o processo conducente ao recurso progressivo, pelos serviços de acçáo social, aos serviços especializados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no plano local, para a apreciaçáo da situaçáo económica dos agregados familiares.

Foi ouvido o Conselho Nacional para a Acçáo Social no Ensino Superior.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.o 113/97, de 16 de Setembro (Bases do Financiamento do Ensino Superior), e na Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto:

Determino:

  1. o

    Nova redacçáo

    O Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho n.o 10 324-D/97 (2.a série), de 31 de Outubro, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.a série), de 7 de Agosto, 20 768/99

    (2.a série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.a série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.a série), de 18 de Dezembro, passa a ter a redacçáo constante do anexo ao presente despacho.

  2. o

    Aplicaçáo

    O disposto na nova redacçáo do Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

  3. o

    Disposiçóes transitórias

    1 - Até à plena entrada em vigor do novo regime jurídico de aquisiçáo de qualificaçáo profissional para a docência (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), ficam abrangidos pelo Regulamento os estudantes titulares do grau de licenciado inscritos em cursos de licenciatura ou de pós-licenciatura que visem directamente a aquisiçáo de qualificaçáo profissional para a docência.

    2 - Para os estudantes inscritos no ano lectivo de 2006-2007 em cursos de bacharelato, continua a aplicar-se o disposto na subalínea e3) do n.o 1 do artigo 7.o e na subalínea e3') do n.o 2 do artigo 7.o ambas da anterior redacçáo do Regulamento.

    3 - Para as bolsas pagas até Dezembro de 2006, inclusive, aplica-se, transitoriamente, o disposto na anterior redacçáo do artigo 24.o do

    Regulamento.

    4 - Da transiçáo da organizaçáo curricular anterior ao Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, para a organizaçáo curricular decorrente desse diploma, náo devem resultar situaçóes menos favoráveis, em termos da contagem de anos de inscriçáo, do que as previstas nas condiçóes gerais.

    26 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

    ANEXO

    Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente Regulamento disciplina a atribuiçáo de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1 - Sáo abrangidos pelo presente Regulamento os estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, adiante designados estabelecimentos de ensino superior.

    2 - Sáo abrangidos pelo presente Regulamento:

    a) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, bem como os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel enquanto se encontrarem em funcionamento; b) Os formandos inscritos em cursos de especializaçáo tecnológica.

    3 - Os estudantes e formandos, bem como os ciclos de estudos e cursos a que se refere o número anterior, sáo adiante genericamente designados...

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