Despacho n.º 3/97, de 25 de Fevereiro de 1997

1¾'ß Desp. 3/97. 1 - No uso da competência que me foi conferida pelo Primeiro-Ministro através do Desp. 96/96, publicado no DR, 2ª, 268, de 19-11-96, subdelego no Alto-Comissário para o Projecto VIDA, padre Victor Feytor Pinto, com poderes de subdelegação, nos termos da lei, a competência para tratar dos assuntos relativos ao Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA e, designadamente, para a prática dos seguintes actos: a) Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos do Projecto VIDA; b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento; c) Autorizar a transferência de verbas da dotação orçamental do Projecto VIDA pela atribuição de subsídios, através das rubricas orçamentais 'Transferências - Instituições particulares' e 'Transferências particulares'; d) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo; e) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada no Projecto VIDA para além do prazo regulamentar; f) Autorizar a realização de despesas com bens duradouros, investimentos, execução de obras e aquisição de bens e serviços, correntes e de capital, até ao montante de 30 000 contos, com ou sem dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito...

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