Despacho (extrato) n.º 735/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 34
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Polícia de Segurança Pública
Direção Nacional
Despacho (extrato) n.º 735/2022
Sumário: Estabelece os critérios com vista à autorização de aquisição, detenção, uso e porte de
bastões extensíveis aos elementos das forças e serviços de segurança.
De harmonia com as disposições do n.º 6 do artigo 4.º com referência à alínea i) do n.º 2 do
artigo 3.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.
os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010,
de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho, aos
elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e
porte de bastão extensível, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor
nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para
a concessão da autorização em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições
que se mostrem adequadas ao controlo e supervisão do número de bastões que possam ser de-
tidos e adquiridos pelos elementos das forças e serviços de segurança, das normas de conduta,
da taxa a cobrar pela emissão da autorização, bem como, da proibição, por inexistência de norma
habilitante, da aquisição por transferência ou importação de bastões extensíveis.
Passados mais de 2 anos da entrada em vigor do despacho que regula os critérios com vista à
autorização de aquisição, detenção, uso e porte de bastões extensíveis aos elementos das forças
e serviços de segurança, após ponderação, decidiu -se alargar o âmbito de aplicação do referido
despacho, de forma a abranger, os elementos do Corpo da Guarda Prisional, que estatutariamente
e no que ao direito ao uso e porte de arma diz respeito, estipula que os trabalhadores do Corpo da
Guarda Prisional em serviço efetivo de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída pela
Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença e
quando no ativo ou aposentados, têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos aplicáveis
ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual
redação, determino:
1 — O bastão extensível é classificado como arma da classe A, nos termos da alínea i) do
n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, na sua atual redação, e pode ser adquirido mediante declaração de compra e venda,
carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 — A autorização de aquisição de bastão extensível é o documento emitido pela PSP que
habilita à sua aquisição, conforme previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico de Armas e Munições,
aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
3 — A concessão de autorização para aquisição de bastão extensível fica sujeita à prévia
verificação e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é elemento de força ou serviço de segurança ou
pertencente ao Corpo da Guarda Prisional;
b) Entrega dos documentos dos modelos A, B, G e L, disponíveis na aplicação informática
SERONLINE, acessível no sitio da internet, em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc#;
c) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
4 — A detenção e aquisição de bastão extensível fica limitada ao máximo de dois (2) bastões
por cada elemento das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional, sendo
emitida uma autorização de aquisição por cada bastão.

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