Despacho (extrato) n.º 6782/2023

Data de publicação26 Junho 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 79
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
Despacho (extrato) n.º 6782/2023
Sumário: Abertura de seis concursos destinados à promoção de docentes para a categoria de
professor coordenador.
Por Despacho do Senhor Presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril,
Prof. Doutor Carlos Fernando Santiago Neto Brandão, no exercício de competência própria, em
tempo e pela forma legal e estatutária devida, e considerando que:
1 — As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de profes-
sores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, até 18 meses após a data da entrada em vigor do
Decreto -Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro;
2 — O corpo docente da ESHTE ainda não atinge a percentagem de professores de carreira
estabelecida naquele normativo do ECPDESP, nesse facto residindo e se justificando a necessidade
das promoções aqui gizadas;
3 — Os referidos concursos de promoção regem -se, com as necessárias adaptações, pelo dis-
posto nos artigos 9.º -A, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual;
4 — A especificação da área ou áreas disciplinares concursadas não deve ser feita de forma
restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, podendo, aliás, abranger
um universo de áreas afins (artigo 15.º, n.º 2 do ECPDESP e artigos 4.º, n.º 2 e 16.º alínea g) do
Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira Docente da ESHTE — Re-
gulamento dos Concursos);
5 — O conceito de área disciplinar (introduzido nas revisões do Estatuto da Carreira Docente
Universitária e do ECPDESP) não está definido na lei, deixando -se para as instituições de ensino
superior a respetiva delimitação, assim como a incumbência de fixar as áreas disciplinares oferecidas;
6 — Neste âmbito, e em decorrência das próprias especificidades e autonomia, o elenco das
áreas disciplinares tem sido fixado pelas instituições de ensino superior em termos amplos e não
coincidentes;
7 — Sem prejuízo das afinidades de natureza curricular que se possam estabelecer, o conceito
de área disciplinar não se sobrepõe aos conceitos de área científica ou de área de educação e
formação (esta última, conforme classificação adotada pelo Conselho Superior de Estatística, com
vista à sua utilização para fins estatísticos, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional);
8 — A despesa gerada pelas suscitadas promoções tem enquadramento orçamental (010103
Pessoal dos quadros — Regime de função pública OE);
9 — Compete ao Presidente da ESHTE a decisão de abertura do concurso [artigo 16.º, n.º 1,
alínea a) do ECPDESP e artigo 5.º do Regulamento dos Concursos], tendo sido ouvido previamente
o Conselho Técnico -Científico da ESHTE, na reunião de 12 de maio de 2023;
Determino, com efeitos imediatos, a abertura dos concursos destinados à promoção de seis
docentes da ESHTE para a categoria de professor coordenador, nos termos do regime especial
consagrado no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 112/2021, de 14 de dezembro e das normas do ECDESP
expressamente aplicáveis a estes concursos, sem prejuízo da demais legislação e regulamentação
subsidiária, de acordo com os parâmetros seguintes:
I — Os concursos são abertos para o preenchimento de seis vagas, delimitadas em função
da respetiva identidade ou afinidade curricular, assim discriminadas:
Artes, Humanidades e Línguas Estrangeiras (duas vagas)
Turismo e Lazer (uma vaga)
Ciências Empresariais (duas vagas) e
Hotelaria e Restauração (uma vaga)

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