Despacho (extrato) n.º 6396/2020

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Despacho (extrato) n.º 6396/2020

Sumário: Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

As alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, justificam a readaptação, sem prejuízo da manutenção do período de funcionamento e atendimento atualmente vigente, ao novo enquadramento legal das disposições constantes do Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. aprovado através do Despacho publicado sob o n.º 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

Considerando o disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar e definir regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais, e após ouvir a comissão de trabalhadores deste Instituto.

Encontrando-se cumpridas tais formalidades, o Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) delibera o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 - Revogar a partir dessa data, o Regulamento do Horário de Trabalho publicado pelo Despacho n.º 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

29 de maio de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Albino Pires de Andrade.

Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), independentemente da natureza do respetivo vínculo e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Duração e horários de trabalho

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento na sede e delegações do IMPIC, I. P. decorre todos os dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00.

2 - O período de atendimento ao público decorre:

a) Nos postos de atendimento sob a gestão do IMPIC, I. P.: nos dias úteis entre as 9h00 e as 17h00;

b) Nos postos de atendimento nas Lojas do Cidadão: nos horários nelas praticados.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de duração semanal inferior, legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.

2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei defina o contrário.

Artigo 4.º

Horário de Trabalho

1 - No IMPIC, I. P. vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Meia Jornada;

e) Horário por turnos.

2 - A modalidade de horário de trabalho em regra praticada no IMPIC, I. P. é a de horário flexível.

3 - No IMPIC,I. P., pode ainda ser atribuída a isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho especiais

Podem ser fixados, casuisticamente, horários específicos, a requerimento dos interessados, nos termos e com os pressupostos previstos na lei.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito por períodos de presença obrigatória.

2 - O horário flexível é constituído por 2 períodos diários de presença obrigatória, plataformas fixas, e por plataformas variáveis que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as horas de entrada e de saída.

3 - A prestação de trabalho em horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00h e as 20:00h, sendo estabelecidas as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã - das 10:00h ao 12:30h;

b) Período da tarde - das 14:30h às 16:30h.

4 - O tempo de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um período com a duração mínima de uma hora e máxima de duas, a utilizar entre as plataformas fixas.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem assegurar:

a) O cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a adoção desta modalidade de horário originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) A frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos definidos como plataformas fixas;

c) A realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.

Artigo 7.º

Regime de compensação do horário flexível

1 - No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Crédito de horas - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário;

b) Débito de horas - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário.

3 - No final do período mensal de aferição:

a) O crédito de horas apurado e que não seja considerado como trabalho suplementar, transita para o mês seguinte, até ao limite do período normal de trabalho diário;

b) O débito de horas apurado implica o registo de falta quando o período em falta perfizer as horas correspondentes a meio-dia ou um dia de trabalho, a justificar nos termos da...

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