Despacho (extrato) n.º 6396/2020
Data de publicação | 17 Junho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Infraestruturas e Habitação - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. |
Despacho (extrato) n.º 6396/2020
Sumário: Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
As alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, justificam a readaptação, sem prejuízo da manutenção do período de funcionamento e atendimento atualmente vigente, ao novo enquadramento legal das disposições constantes do Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. aprovado através do Despacho publicado sob o n.º 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.
Considerando o disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar e definir regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais, e após ouvir a comissão de trabalhadores deste Instituto.
Encontrando-se cumpridas tais formalidades, o Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) delibera o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 - Revogar a partir dessa data, o Regulamento do Horário de Trabalho publicado pelo Despacho n.º 212/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.
29 de maio de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Albino Pires de Andrade.
Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), independentemente da natureza do respetivo vínculo e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO II
Duração e horários de trabalho
Artigo 2.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - O período de funcionamento na sede e delegações do IMPIC, I. P. decorre todos os dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00.
2 - O período de atendimento ao público decorre:
a) Nos postos de atendimento sob a gestão do IMPIC, I. P.: nos dias úteis entre as 9h00 e as 17h00;
b) Nos postos de atendimento nas Lojas do Cidadão: nos horários nelas praticados.
Artigo 3.º
Período normal de trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de duração semanal inferior, legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei defina o contrário.
Artigo 4.º
Horário de Trabalho
1 - No IMPIC, I. P. vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Jornada contínua;
d) Meia Jornada;
e) Horário por turnos.
2 - A modalidade de horário de trabalho em regra praticada no IMPIC, I. P. é a de horário flexível.
3 - No IMPIC,I. P., pode ainda ser atribuída a isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º
Regimes de trabalho especiais
Podem ser fixados, casuisticamente, horários específicos, a requerimento dos interessados, nos termos e com os pressupostos previstos na lei.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito por períodos de presença obrigatória.
2 - O horário flexível é constituído por 2 períodos diários de presença obrigatória, plataformas fixas, e por plataformas variáveis que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as horas de entrada e de saída.
3 - A prestação de trabalho em horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00h e as 20:00h, sendo estabelecidas as seguintes plataformas fixas:
a) Período da manhã - das 10:00h ao 12:30h;
b) Período da tarde - das 14:30h às 16:30h.
4 - O tempo de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um período com a duração mínima de uma hora e máxima de duas, a utilizar entre as plataformas fixas.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem assegurar:
a) O cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a adoção desta modalidade de horário originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) A frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos definidos como plataformas fixas;
c) A realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.
Artigo 7.º
Regime de compensação do horário flexível
1 - No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Crédito de horas - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário;
b) Débito de horas - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário.
3 - No final do período mensal de aferição:
a) O crédito de horas apurado e que não seja considerado como trabalho suplementar, transita para o mês seguinte, até ao limite do período normal de trabalho diário;
b) O débito de horas apurado implica o registo de falta quando o período em falta perfizer as horas correspondentes a meio-dia ou um dia de trabalho, a justificar nos termos da...
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