Despacho (extrato) n.º 13412/2022

Data de publicação18 Novembro 2022
Gazette Issue223
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
N.º 223 18 de novembro de 2022 Pág. 35
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Despacho (extrato) n.º 13412/2022
Sumário: Alteração das áreas de jurisdição: Bósnia Herzegovina, Afeganistão, Comores, Líbia,
Bahamas, Nova Zelândia, Tokelau, Niue, Ihas Cook, Ilhas Pitcairn e Tonga, Ilhas Turcas
e Caicos e Costa do Marfim.
Procede à sétima alteração ao Despacho (extrato) n.º 13302/2016, de 8 de novembro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, que define as áreas de jurisdição de todos os postos da
rede consular portuguesa, retificado pela Declaração de Retificação n.º 83/2017, de 31 de janeiro,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22 e pela Declaração de Retificação n.º 871/2017,
de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 243.
O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, dispõe no
n.º 4 do artigo 3.º, que o estabelecimento e a alteração das áreas de jurisdição dos postos consu-
lares são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respetiva
missão diplomática.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Consular, determina -se que:
(i) O território da Bósnia Herzegovina, na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada
de Portugal em Belgrado, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada
de Portugal em Budapeste;
(ii) O território do Afeganistão, na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada de
Portugal em Ancara, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada de
Portugal em Islamabad;
(iii) O território das Comores, na área de jurisdição do Consulado Geral de Portugal em Maputo,
seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Pretória;
(iv) O território da Líbia, na área de jurisdição Secção Consular da Embaixada de Portugal
em Trípoli, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada de Portugal
em Túnis;
(v) O Consulado Honorário de Portugal em Benghazi, na área de jurisdição da Secção Consular
da Embaixada de Portugal em Trípoli, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da
Embaixada de Portugal em Túnis;
(vi) O território das Bahamas, na área de jurisdição do Consulado Geral de Portugal em Nova
Iorque, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada de Portugal em
Washington;
(vii) O Consulado Honorário de Portugal em Nassau, na área de jurisdição do Consulado
Geral de Portugal em Nova Iorque, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da
Embaixada de Portugal em Washington;
(viii) Os territórios da Nova Zelândia, Tokelau, Niue, Ihas Cook, Ilhas Pitcairn e Tonga, na área
de jurisdição do Consulado Geral de Portugal em Sidney, sejam integrados na área de jurisdição
da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Camberra;
(ix) Os territórios das Ilhas Turcas e Caicos, na área de jurisdição da Secção Consular da
Embaixada de Portugal na Cidade do México, sejam integrados na área de jurisdição do Consulado
Geral de Portugal em Londres.
(x) O território da Costa do Marfim, na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada
de Portugal em Dakar, seja integrado na área de jurisdição da Secção Consular da Embaixada de
Portugal em Abidjan.
No ponto 1 — África do Sul, Secção Consular da Embaixada de Portugal em Pretória adita -se
o território das Comores

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT