Despacho (extrato) n.º 12532/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Despacho (extrato) n.º 12532/2020

Sumário: Nomeação como representante autorizada da CCDR Algarve para operar nas plataformas eletrónicas de contratação pública e assinar os documentos nelas carregados da administradora das plataformas Élia Cristina Viegas Pedro, chefe de divisão de Património e Expediente, e, nas suas ausências e impedimentos, de Paulo Jorge Reis Leal.

O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, prevê a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública com recurso à utilização de plataformas eletrónicas.

As plataformas eletrónicas servem de suporte aos procedimentos de contratação pública, permitindo que os mesmos se desenvolvam totalmente por via eletrónica. Do atrás exposto resulta que toda a tramitação administrativa inerente aos procedimentos de contratação pública, desde a abertura do procedimento até à notificação da adjudicação ao adjudicatário, incluindo todas as comunicações entre a entidade adjudicante e os candidatos ou concorrentes, deverá ser efetuada através das plataformas de contratação pública.

Neste sentido, todos os atos administrativos da entidade competente para tomar a decisão de contratar e autorizar a despesa deverão ser evidenciados nas referidas Plataformas.

A introdução na plataforma eletrónica das decisões/determinações da entidade adjudicante relativas aos procedimentos de contratação pública tomadas pelos órgãos competentes da CCDR Algarve afigura-se como primacial para a prossecução dos princípios subjacentes à contratação pública, nomeadamente os de publicidade e transparência e de simplificação administrativa.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.

O n.º 7 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, dispõe que nos casos em que o certificado de assinatura eletrónica não possa relacionar diretamente o...

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