Despacho (extrato) n.º 11298/2022
Data de publicação | 21 Setembro 2022 |
Número da edição | 183 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional |
N.º 183 21 de setembro de 2022 Pág. 27
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Polícia de Segurança Pública
Direção Nacional
Despacho (extrato) n.º 11298/2022
Sumário: Revogação da autorização provisória de exercício da atividade correspondente ao
caducado Alvará n.º 471 e consequente Revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2837,
de que é titular a sociedade Moura Silva & Filhos, S. A.
A empresa “Moura Silva & Filhos, S. A.” (doravante designada por empresa) é titular do Alvará
n.º 471 referente uma oficina pirotécnica, localizada no Alto de Simães, União de freguesia de
Fontarcada e Oliveira, concelho de Póvoa de Lanhoso, distrito de Braga.
A empresa está ainda autorizada a comercializar artigos pirotécnicos ao abrigo da Carta de
Estanqueiro n.º 2837.
O Alvará n.º 471 encontra -se caducado desde 17/05/2005, nos termos do previsto no Decreto-
-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos
de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), e do Decreto -Lei n.º 87/2005,
de 23 de maio, tendo sido convertido em autorização provisória para o exercício da respetiva ativi-
dade, nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, a Direção
Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), iniciou o procedimento
administrativo referente ao título caducado com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos
parâmetros legais.
Determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio que, para a concessão
e renovação de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos
e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no
RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto -Lei n.º 87/2005,
cabendo aos interessados juntar ao processo os documentos necessários, fazer prova do cumpri-
mento dos requisitos de segurança e cumprir as demais condições legalmente previstas para que
sejam emitidos os novos licenciamentos (cf. n.º 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 87/2005).
No âmbito do referido procedimento administrativo, através do Ofício n.º 4038/NAT/2022, de
29/07/2022, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa
notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Proce-
dimento Administrativo para, num prazo de dez dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia, por
escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante
ao caducado Alvará n.º 471 e da consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2837.
O referido projeto de decisão foi motivado pelo facto de a empresa não ter dado cumprimento
ao disposto no Ofício n.º 305/DEX/2022, de 18/01/2022, que determinava que a empresa deveria,
num prazo de 60 dias, apresentar uma solução definitiva para o licenciamento e remeter a docu-
mentação necessária para dar continuidade ao procedimento em curso.
Veio a empresa apresentar pronúncia (intempestiva) em sede de audiência prévia, limitando -se
a solicitar um prazo de 180 dias para remeter a documentação em falta.
Ao continuar -se a protelar a decisão final sobre o procedimento, estão a ser desrespeitados
os objetivos pretendidos na legislação a que a empresa e a PSP se encontram vinculadas, nome-
adamente, os previstos no RSEFAPE e no Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.
Pelo que o pedido de mais 180 dias para apresentar a documentação em falta apresenta um
caráter meramente dilatório na medida em que, tal como ficou evidenciado no projeto de decisão,
desde o início do procedimento administrativo em curso (iniciado em 2005), tem vindo a ser soli-
citada a documentação necessária, não tendo, até à data, dado a empresa cabal cumprimento ao
solicitado.
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