Despacho (extrato) n.º 11278/2022
Data de publicação | 20 Setembro 2022 |
Data | 09 Janeiro 2021 |
Número da edição | 182 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Judicial da Comarca de Évora |
N.º 182 20 de setembro de 2022 Pág. 85
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA
Despacho (extrato) n.º 11278/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências na secretária de justiça.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma
legal, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 40 -A/2016, de 22 de
dezembro, no seguimento da publicação dos despachos n.º 1934/2021, no Diário da República, 2.ª série,
n.º 36, no dia 22 de fevereiro, proferido em 9 de fevereiro de 2021 e n.º 580/2022, de 23 -12 -2021, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, Parte C, de 14 de janeiro, pela Senhora Diretora -Geral
da Administração da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 106.º, da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, bem como do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo de avocação:
1 — Subdelego na senhora Secretária de Justiça identificada no anexo ao presente despacho,
do qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e
desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas
inerentes, até ao montante máximo de € 75.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade como previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução
da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:
i) Aquisição de mobiliário;
ii) Aquisição de estantes;
iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC),
salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previa-
mente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral
da Administração da Justiça;
iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);
vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento
existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de
parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório,
material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando
a sua requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e
disponibilizados pela DGAJ aos tribunais;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/
baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;
x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);
xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica e equipamentos de cópia e impressão (onde
não se inclui a reparação pontual de impressoras);
xiv) Aquisição de serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, exceto manuten-
ção e limpeza periódica dos órgãos de drenagem das coberturas de edifícios, precedendo esta
aquisição de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça;
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