Despacho (extrato) n.º 11278/2022

Data de publicação20 Setembro 2022
Data09 Janeiro 2021
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Évora
N.º 182 20 de setembro de 2022 Pág. 85
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA
Despacho (extrato) n.º 11278/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências na secretária de justiça.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma
legal, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 40 -A/2016, de 22 de
dezembro, no seguimento da publicação dos despachos n.º 1934/2021, no Diário da República, 2.ª série,
n.º 36, no dia 22 de fevereiro, proferido em 9 de fevereiro de 2021 e n.º 580/2022, de 23 -12 -2021, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, Parte C, de 14 de janeiro, pela Senhora Diretora -Geral
da Administração da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 106.º, da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, bem como do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo de avocação:
1 — Subdelego na senhora Secretária de Justiça identificada no anexo ao presente despacho,
do qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e
desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas
inerentes, até ao montante máximo de € 75.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade como previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução
da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:
i) Aquisição de mobiliário;
ii) Aquisição de estantes;
iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC),
salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previa-
mente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral
da Administração da Justiça;
iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);
vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento
existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de
parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório,
material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando
a sua requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e
disponibilizados pela DGAJ aos tribunais;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/
baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;
x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);
xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica e equipamentos de cópia e impressão (onde
não se inclui a reparação pontual de impressoras);
xiv) Aquisição de serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, exceto manuten-
ção e limpeza periódica dos órgãos de drenagem das coberturas de edifícios, precedendo esta
aquisição de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça;

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