Despacho (extracto) 8534/2007, de 14 de Maio de 2007

Despacho (extracto) n.o 8534/2007

O programa de apoios financeiros objecto do presente despacho, nos termos previstos pela legislaçáo relativa à criaçáo e regulamentaçáo do Fundo Florestal Permanente (FFP), nomeadamente no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, e no artigo 6.o da Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho, tem como período de vigência o biénio de 2007-2008.

Tratando-se do terceiro programa de apoios a conceder no âmbito do FFP, considerou-se necessário realizar um conjunto de alteraçóes face aos programas anteriores, reflectindo a experiência acumulada, mas fundamentalmente garantindo, por um lado, a coerência dos apoios agora previstos com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 114/2006, de 15 de Setembro, com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido no Decreto-lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 65/2006, de 26 de Maio, e assegurando, por outro, a náo sobreposiçáo e complementaridade com outro tipo de apoios nacionais e comunitários.

De forma a conseguir atingir alvos prioritários bem definidos e uma utilizaçáo mais eficaz dos recursos, considerou-se importante operar uma concentraçáo de apoios num menor número de áreas, reduzindo-se igualmente o leque de acçóes a apoiar e simplificando-se os procedimentos, em linha com as orientaçóes do Governo.

As acçóes a apoiar com maior envolvimento de recursos continuam a corresponder às áreas de prevençáo e protecçáo da floresta contra incêndios e de promoçáo do ordenamento e gestáo florestal. Garante-se, assim, o apoio aos gabinetes técnicos florestais para levar a cabo a aplicaçáo dos planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios, a manutençáo do esforço no Programa de Sapadores Florestais e o apoio à organizaçáo e funcionamento das zonas de intervençáo florestal (ZIF), de áreas agrupadas e das áreas dos grupos de baldios.

Sem prejuízo das prioridades acima enunciadas, contemplam-se também apoios que integram objectivos expressos na Estratégia Nacional para as Florestas e que correspondem igualmente a objectivos previstos no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, que cria o FFP, e que sáo a promoçáo das funçóes ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e a criaçáo de outros instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa, nomeadamente na sua protecçáo contra agentes bióticos, bem como a garantia da coesáo territorial nos apoios a atribuir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho, determino que seja aprovado o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente

12 568 em 2007 e 2008, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

13 de Abril de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2007 e 2008

CAPÍTULO I

Disposiçóes iniciais

  1. o

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime da aplicaçáo do Programa do Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2007 e 2008.

  2. o

    Áreas dos apoios

    1 - No âmbito deste Regulamento sáo apoiadas as seguintes áreas:

    a) Prevençáo e protecçáo da floresta contra incêndios; b) Promoçáo do ordenamento e gestáo florestal; c) Promoçáo das funçóes ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e criaçáo de novos instrumentos para a defesa e sustentabilidade da floresta.

    2 - Os apoios financeiros sáo distribuídos pelas áreas de inter-vençáo enunciadas nas alíneas anteriores, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

  3. o

    Limites por beneficiário

    O montante de apoio financeiro a conceder pelo FFP náo pode exceder o limite de E 200 000 anuais por entidade proponente quando náo se trate de organismo da administraçáo pública central e autárquica, independentemente do número de candidaturas e das áreas de apoio apresentadas.

  4. o

    Duraçáo dos compromissos

    Os compromissos a assumir pelo FFP náo podem ultrapassar o período de dois anos.

  5. o

    Forma de atribuiçáo de apoios

    1 - Os apoios sáo atribuídos sob a forma de subsídio náo reembolsável, através de:

    a) Contratos celebrados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) com entidades beneficiárias de direito privado ou público; b) Protocolos estabelecidos entre a Direcçáo-Geral de Recursos Florestais (DGRF), o IFAP e entidades beneficiárias de direito público ou de utilidade pública; c) Protocolos estabelecidos entre o IFAP e a DGRF nos...

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