Despacho N.º 1325/2009 de 23 de Dezembro

Considerando que o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, determina que compete, em cada departamento, ao respectivo membro do Governo seleccionar os serviços a atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e n.º 2 deste artigo 19.º do mesmo diploma legal.

Considerando que a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma legal atribui aos Serviços de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA) a responsabilidade de efectuar uma análise comparada de todos os serviços do departamento governamental com vista a identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho e propor ao respectivo membro do Governo a lista dos merecedores da distinção de mérito, mediante justificação circunstanciada;

Considerando também que o n.º 2 do supra mencionado artigo 19.º estipula que a atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com:

  1. Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;

  2. Excelência de resultados obtidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT