Despacho N.º 1321/2009 de 22 de Dezembro

Considerando que é necessário criar uma infra-estrutura suplementar dentro do aeroporto do Pico, caracterizada por elevados padrões de segurança e qualidade, para abastecimento das viaturas do aeroporto, possibilitando a recepção de JET A1, vindo do terminal ou directamente de contentores isolados;

Considerando que foi efectuada uma avaliação, por perito oficial, de uma parcela de terreno considerada adequado à construção desta infra-estrutura, localizado junto à rede de vedação Sul da Pista do Aeroporto da Ilha do Pico, a cerca de 280 metros da Aerogare e com caminho de acesso a zona reservada do aeroporto, com a área de 5.218,39 m2, tendo o mesmo sido avaliado pelo valor de € 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos euros);

Considerando que os proprietários concordam com o valor da avaliação, que a mesma encontra-se devidamente registada e que este encargo tem cabimento orçamental no Capitulo 40, Programa - 20 - Desenvolvimento dos Transportes Aéreos, Projecto 20.01 - Infra-estruturas e equipamentos aeroportuários, Acção 20.01.01 - Aeródromo da ilha do Pico, Código orçamental 07.01.01 e que estão reunidas as condições essenciais para que se proceda a uma aquisição por via de direito privado, com celebração de escritura de compra e venda;

Considerando que a competência para autorizar a aquisição onerosa, para a Região, do direito de propriedade sobre imóveis, que não se destinem à instalação ou funcionamento de serviços públicos, é fixada nos diplomas que aprovam e põem em execução o orçamento anual da Região, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de Maio;

Considerando que, a aquisição onerosa, para a Região, do direito de propriedade sobre imóvel acima descrito, obteve anuência prévia, por despacho de Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional, datado de 14 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/A, de 7 de Maio;

Considerando que a delegação e subdelegação de poderes constitui um instrumento que permite assegurar a celeridade, a economia e a eficiência dos procedimentos e decisões da Administração;

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT