Despacho n.º 29844/2007, de 27 de Dezembro de 2007

Despacho n. 29844/2007

No conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional incluem -se os projectos de investimento destinados à sua modernizaçáo;

Tais medidas visam apoiar a introduçáo de novas tecnologias e transformaçóes que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, no âmbito do registo convencional e, bem assim, a protecçáo e segurança da navegaçáo, a prevençáo da poluiçáo e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado;

Os investimentos em equipamentos de protecçáo e segurança da navegaçáo, a instalar a bordo dos navios e destinados a dar resposta aos requisitos do Código ISPS -International Ship & Port Facility Security, continuam abrangidos pelo presente despacho, em condiçóes de comparticipaçáo privilegiadas, atento o fim a que se destinam;

Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio com este tipo de auxílios aos armadores portugueses e tendo -se inscrito no Orçamento de Estado para 2007 a verba de € 250 000, da qual se encontra disponível para este fim, após cativaçáo, a verba de € 231 250 determino o seguinte:

1 - Sáo comparticipados a fundo perdido os projectos de investimento realizados por armadores nacionais, inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM I.P.) ao abrigo do Decreto -Lei n. 196/98, de 10 de Julho, que se destinem a equipamentos a instalar em navios de comércio, de bandeira portuguesa registados no registo convencional, com excepçáo do tráfego local, de que sejam proprietários e que configurem investimentos dos seguintes tipos:

  1. Equipamentos relacionados com a protecçáo dos navios, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevençáo da poluiçáo marinha e a prevençáo da poluiçáo atmosférica;

  2. Equipamentos informáticos, de radiocomunicaçóes e auxiliares de navegaçáo;

  3. Transformaçáo de navios;

  4. Equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte;

  5. Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade;

  6. Sistemas de manutençáo que venham a proporcionar aumento de rentabilidade.

    1. Para efeitos do presente despacho, consideram -se ainda proprietários dos navios, os armadores nacionais que sejam locatários de navios, no âmbito de contratos de locaçáo financeira, registados no registo convencional português.

    2. Com excepçáo dos projectos de investimento relativos à protecçáo dos navios no âmbito do Código ISPS, previstos na alínea a) do n. 1 do presente despacho, cujo subsídio será de 100 % e dos projectos de investimento previstos na alínea c) do n. 1 do presente despacho, cujo subsídio náo poderá ser superior a 15 % do valor do investimento realizado, o montante máximo a atribuir por projecto é de 50 % do valor do investimento efectuado, náo podendo, em qualquer caso, ultrapassar os € 125 000.

    3. A comparticipaçáo é avaliada e determinada em Euros, procedendo -se, se necessário, à respectiva conversáo cambial de acordo com a cotaçáo de referência do Banco de Portugal no dia de assinatura do contrato da aquisiçáo dos equipamentos ou do contrato relativo às transformaçóes a efectuar no navio.

    4. As candidaturas ao subsídio devem ser formuladas em...

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